Informações do processo 2012/0142002-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.363
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS
DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.

1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal a quo
examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a
controvérsia.

2. Estando a decisão proferida pelo Tribunal de origem em consonância com o
entendimento do STJ, aplica-se ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

3. A falta de prequestionamento da questão federal inviabiliza o recurso especial.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. com amparo nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
CONTRATO LIQUIDADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E
RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA LIVRE CONTRATAÇÃO E ATO JURÍDICO PERFEITO. LEI 4.595/64.
INAPLICÁVEL AOS CONTRATOS RURAIS. LIMITAÇÃO JUROS A 12%
AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA MARÇO/90 EM 41,28%.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SEGURO PROAGRO. ADMITIDA A COBRANÇA DA TAXA DE 1%
APENAS UMA VEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Se o pedido é de restituição de valores cobrados a maior, e não de nulidade
ou rescisão contratual, não há se falar em prescrição (04 anos). 2. O fato dos
contratos estarem liquidados não afasta a aplicação das normas que regem o
Código de Defesa do Consumidor. 3. Os sistemas jurídicos estabelecem regras
cogentes e dispositivas a serem observadas, como a liberdade de contratar exercida
em atenção e observância à função social do contrato (CC, art. 421), sendo nulo o
negócio que tiver por objetivo fraudar a lei imperativa (CC, art. 166, VI), tiver
motivo ou objeto ilícitos (CC, art. 166, II e III) e não observar as formalidades
determinadas por lei (CC, art. 166, V), ou quando a lei taxativamente o declarar
nulo. Portanto, não merece prosperar alegação de que a revisão de cláusulas
abusivas não implicaria em afronta ao princípio da livre contratação e ato jurídico
perfeito. 4. Conforme entendimentos recentes do STJ, a Lei 4.595/64 não se aplica
aos contratos rurais, estando os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. 5.
Para correção monetária do mês de março/1990, o índice a ser adotado deverá ser o
BTN, no percentual de 41,28%, por ser o que melhor reflete a desvalorização da
moeda, na época. 6. Tendo a sentença recorrida fixado a capitalização na forma
contratada, falta ao apelante interesse recursal nesse tópico. 7. Já se encontra
pacificada a ilegalidade da taxa ANBID. 8. É ilegal a cumulação da cobrança da
comissão de permanência com outros encargos contratuais. 9. O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento rural regulados pelo
Decreto-lei 167/67. 10. É indevida a cobrança dos seguros uma vez cobrado, ante
a inexistência de previsão legal. 11. Não se justifica a repetição em dobro, quando
a diferença apurada não resultar de dolo do credor, mas de interpretação de
cláusulas contratuais e de normas legais e administrativas."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por acórdão que recebeu a seguinte

ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES INEXISTENTES. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEITADOS.

É de 20 anos o prazo decadencial para o exercício do direito de repetição de
valores indevidamente pagos, tendo em vista a natureza jurídica de ação pessoal.

Não é adequada a via dos declaratórios para a rediscussão do julgamento, a
exemplo da questão alusiva à prescrição, amplamente debatida no aresto
embargado."

Nas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de negativa de prestação
jurisdicional e, no mérito, ofensa aos arts. 178, do CC/2002; 178, § 9º, do CC/1916, c/c o art. 2.028,
do CC/2002; 219 e 295 do CPC; 4º, VI, IX e XVII, da Lei n. 4.595/1964; e 5º do DL n. 167/1967.
Alega, em síntese, que o pedido envolve a nulidade do pagamento efetuado, sujeitando-se ao prazo
decadencial do art. 178 do CC/2002 e não prescricional. Sustenta a legalidade da capitalização
mensal dos juros e da taxa de juros remuneratórios pactuada. Invoca ainda dissenso jurisprudencial
quanto à possibilidade da capitalização mensal dos juros.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, que recebeu juízo positivo de
admissibilidade na origem.

É o relatório. Decido.

O recurso tem origem em ação de repetição de indébito ajuizada em 2009, tendo por
objeto diversas cédulas de crédito rural firmadas nos idos de 1987 a 1993.

A sentença acolheu a prescrição em relação a uma cédula de crédito (n. 88/00622-0),
cujo vencimento ocorreu em 10.11.1988, e julgou parcialmente procedente o pedido para revisar a
relação contratual das partes, determinando a adoção do BTN de 41,28% como índice de correção
monetária em março/1990; a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; a capitalização na
forma pactuada, porém pela forma simples de cálculo; a incidência do Proagro uma única vez, em 1%
do valor financiado; a exclusão das taxas indicadas no item 5 do pedido exordial e não previstas
contratualmente; e a exclusão da comissão de permanência. Condenou o banco à restituição do
indébito em dobro, com acréscimo de juros e correção monetária.

O Tribunal a quo reformou em parte a sentença, apenas para afastar a devolução em
dobro dos valores cobrados indevidamente.

Afasto, inicialmente, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por considerar
que a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, a controvérsia que lhe foi
submetida, não tendo havido nenhum vício que possa nulificar o julgado.

O acórdão da apelação, integrado por aquele prolatado em aclaratórios, pronunciou-se,
expressamente, sobre as questões relativas à decadência e prescrição. Afirmou não se tratar de
decadência, porquanto a pretensão exordial não é de anulação do negócio jurídico, mas de repetição
de valores cobrados a maior. Nesse contexto, aplicou o prazo de prescrição vintenário, previsto no
art. 177 do Código Civil/1916.

O recorrente insiste na hipótese de prazo decadencial, argumentando que o pagamento é
um negócio jurídico e o pedido de repetição equivale à anulação desse negócio jurídico e deve ser
contado do dia em que realizado o pagamento por erro.

A pretensão recursal não merece prosperar, pois o acórdão recorrido guarda

conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a ação que pretende a
revisão de cláusulas de contrato bancário e a consequente repetição do indébito, sob a égide do
Código Civil de 1916, submete-se ao prazo prescricional de 20 anos em virtude da sua natureza
pessoal (art. 177 daquele diploma legal). Vejam-se, a respeito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO
VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, OU
DECENAL, SE SUBMETIDO AO CÓDIGO CIVIL/2002. TERMO INICIAL.
EFETIVO PREJUÍZO.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, na ação em que se busca
repetição de indébito em contratos bancários o prazo de prescrição aplicável é
vintenário (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 -
11.1.2003 - houver fluído mais da metade do prazo de prescrição de vinte anos), ou
decenal (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02
houver fluído menos da metade do prazo de prescrição de vinte anos), devendo-se
considerar como termo inicial de contagem do prazo vintenário a data da violação
do direito (vale dizer, a data do efetivo prejuízo). Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n.
682.863/RS, Quarta Turma, relatora Ministra Isabel Gallotti, DJe de 12.11.2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ.

[...]

2. Incide a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916 ou a decenal do art.
205 do CC/2002 nos casos de ações de repetição de indébito, respeitada a regra de
transição prevista no art. 2.028 do atual Código.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 32.822/RS, Terceira
Turma, de minha relatoria, DJe de 22.8.2013.)

"CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência da Casa é uníssona em apregoar que é vintenário, na
vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para se pleitear a repetição
de indébito relativa a contratos bancários.

2. Recurso especial provido." (REsp n. 675.981/SP, Quarta Turma, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 5.8.2010.)

Melhor sorte não socorre o recorrente no que tange à limitação da taxa de juros
remuneratórios a 12% ao ano. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do STJ de que as cédulas de
crédito rural submetem-se a regramento próprio (Decreto-Lei n. 167/1967), que confere ao Conselho
Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão,
adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Nesse sentido, entre muitos:

AgRg no AREsp n. 402.594/RS, Terceira Turma, de minha relatoria, DJe de 17.2.2014; AgRg no
AREsp n. 129.689/RS, Quarta Turma, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11.4.2014;
AgRg no AREsp n. 14.950/MS, Quarta Turma, relatora Ministra Isabel Gallotti, DJe de 24.10.2013;
e AgRg no REsp n. 1.313.569/MS, Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de
19.10.2015, este último assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JULGADO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a
regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar
os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a
limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes.

[...]

4. Agravo regimental desprovido."

Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.

No que diz respeito à alegação de afronta ao art. 5º do DL n. 167/67, que autoriza o
pacto de capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, do recurso especial não se pode
conhecer por falta de prequestionamento da questão federal. É que o acórdão recorrido deixou de
enfrentar a matéria, afirmando a ausência de interesse recursal da instituição financeira, na medida em
que a sentença teria mantido a capitalização dos juros na forma contratada.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento .

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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