Informações do processo 2014/0274432-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 603.184
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/11/2014 a 08/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ na fl. 448):

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA
DEFERIR A REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL
ATUARIAL. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA

1) Trata-se de ação de revisão de benefício, relativamente à complementação
de aposentadoria, julgada procedente na origem.

2) A pretensão da parte autora diz com a revisão do seu plano de benefício,
para que o salário real de benefício seja calculado com base nos últimos doze
meses da remuneração paga pela patrocinadora, sendo incluída no respectivo
cálculo a parcela de fidelização.

3) A egrégia Terceira Turma do STJ pacificou o entendimento segundo o qual é
necessária a realização da perícia atuarial, sempre que não houver
fundamentos técnicos suficientes para deferir a revisão do valor do benefício,
para o fim de apurar se realmente ocorreu o desequilíbrio e descumprimento
contratual alegado, bem como se a pretendida revisão afetará o equilíbrio

econômico atuarial da entidade de previdência privada. Precedentes
jurisprudenciais.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. AGRAVO RETIDO E
APELAÇÃO PREJUDICADOS."

Em suas razões recursais, o recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa
ao art. 330, I, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que:
"A prova pericial de
natureza atuarial requerida é complexa e desnecessária, pois os documentos constantes dos autos,
em especial os regulamentos do plano de benefícios, são suficientes para a prolação de uma decisão
segura que, certamente, trará justiça em relação ao caso concreto"
(e-STJ na fl. 481).

É o relatório. Decido.

A Segunda Seção, no julgamento do recurso (REsp 1345326/RS, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 08/05/2014), firmou o

entendimento no sentido de que, mostra-se relevante, o requerimento de produção de perícia atuarial

para demonstrar desequilíbrio atuarial que adviria do eventual acolhimento do pleito, em vista das

peculiaridades do regime de previdência privada e da legislação de regência.

O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. PEDIDO EXORDIAL DE DEFERIMENTO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR SENDO CONFERIDA
A MELHOR INTERPRETAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA EXTENSÃO DE PAGAMENTO DE
VERBA, PAGA PELA PATROCINADORA AOS SEUS EMPREGADOS,
QUE NÃO É RECEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA
ATUARIAL PARA DEMONSTRAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE
ADVIRIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PLEITO. PEDIDO DE
PROVA QUE, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA,
MOSTRA-SE RELEVANTE. INDEFERIMENTO, AO FUNDAMENTO DE
QUE A CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXTENSÃO DO
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PREVISTAS EM NORMAS
COLETIVAS DE TRABALHO AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE
BENEFÍCIOS PODE SER EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO DO
REGULAMENTO. PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA
ATUARIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO AO PLANO
DE CUSTEIO, INCLUSIVE POR SER DEVER LEGAL DO ESTADO
PROTEGER OS INTERESSES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS E DOS
PARTICIPANTES.

1. Em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como o
juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por força do art. 130 do Código de

Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias -,
para se chegar à conclusão de que a produção da prova requerida pela parte é
relevante para a solução da controvérsia, é necessário o reexame de todos os
elementos fáticos, a atrair a incidência do óbice intransponível imposto pela
Súmula 7/STJ.

2. Todavia, no caso da relação contratual de previdência privada, o sistema de
capitalização constitui pilar de seu regime, pois tem caráter complementar -
baseado na constituição de reservas que garantam, em perspectiva de longo
prazo, o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em
relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de
benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão
público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base
em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza
atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de
modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano
(artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar
n. 109/2001).

3. Dessarte, é bem de ver que o fundo formado pelo plano de benefícios
pertence à coletividade de participantes e beneficiários, sendo gerido, sob
supervisão e fiscalização estatal, pela entidade de previdência privada, com o
objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os
benefícios contratados.

4. Ademais, o art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001 ostenta norma de
caráter público, que impõe ao Estado, inclusive na sua função jurisdicional,
proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Assim, conforme a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, para revisão de benefício pago por
entidade de previdência privada é pertinente tomar em consideração o enfoque
fático-jurídico acerca da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do
plano de custeio.

5. No caso, pois, em vista as peculiaridades da relação contratual de
previdência privada, assentada em regulamento elaborado por meio de
complexo cálculo atuarial, assim como dos interesses envolvidos em demandas
que digam respeito à revisão de benefícios, à luz da iterativa jurisprudência do
STJ, fica nítida a ocorrência do cerceamento de defesa. Isso porque a perícia
atuarial pertinente ao deslinde do feito foi oportunamente requerida e
indeferida, ao fundamento de que a obrigação de extensão à relação
previdenciária de verbas salariais decorrentes da relação de emprego existente
entre participantes do plano de benefícios e a patrocinadora pode ser
constatada a partir da interpretação do regulamento do plano de benefícios,
independentemente da questão do desequilíbrio atuarial do plano de custeio.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1345326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 08/05/2014)

Ilustrativamente, confira-se o seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA

PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. REALIZAÇÃO.
PERÍCIA ATUARIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Segunda Seção deste Tribunal firmou compreensão favorável à
realização da perícia técnica atuarial nas demandas que envolvam a revisão
de pagamento de benefício complementar, notadamente nos casos em que
houver a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano
contratado, tendo em vista a necessidade de se verificar a possível repercussão
dos valores pleiteados no equilíbrio financeiro da entidade de previdência
privada.

2. "Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a
revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n.
291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as
parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação" (AgRg no AREsp
621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
5/2/2015, DJe 10/2/2015).

3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo
regimental, constituindo inovação recursal.

4. Na hipótese, o pedido de decadência somente foi suscitado nas razões do
presente agravo regimental, constituindo indevida inovação recursal,
impossibilitando a análise do pleito ante a configuração da preclusão
consumativa.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1439905/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016, sem negrito no
original)

Tem-se, no ponto, que a decisão recorrida está em consonância com a pacífica
jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo à pretensão recursal, pois, o óbice do enunciado nº
83 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, 'a', do
Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão