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08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VITÓRIA PRODUÇÕES
CINEMATOGRÁFICAS LTDA E OUTROS, contra decisão proferida pelo Ministro Presidente
desta Corte (e-STJ, fl. 557), que negou conheceu o agravo com base no seguinte fundamento: "não é
cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso
especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC".
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: "... ao contrário do que entendeu
a r. decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'contra a decisão do Tribunal
de origem que, com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, impede a subida do recurso especial,
o recurso cabível é o agravo de instrumento previsto no art. 544, § 1º, do CPC" (e-STJ, fl. 567).
Afiguram-se-me relevantes as alegações, e com base no art. 259 do RISTJ,
reconsidero a decisão hostilizada.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão, calcada no artigo 543-C, § 7º, I, do
Código de Processo Civil, que negou seguimento a apelo especial, ao fundamento de que o acórdão
recorrido coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento dos
Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS.
No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, da relatoria do em. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, esta Corte Especial assentou o entendimento de que não cabe
agravo em recurso especial (CPC, art. 544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, acrescentando que na hipótese de a negativa de
seguimento do apelo especial ter sido efetuada de forma equivocada, pode o agravante manejar
agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.
Na espécie, o agravo foi interposto em 25/8/2014 (fl. 524), ou seja, após a publicação
da citada Questão de Ordem. Ocorre que o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a
negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo em recurso especial
deriva, então, de interpretação adotada por esta Corte, a fim de obter a máxima efetividade da
sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.
Porém, deve-se levar em conta que a parte se utilizou do meio processual previsto no
Código de Processo (art. 544), o que não configura erro grosseiro, que justifique o total sacrifício do
direito do recorrente, como se se pudesse ignorar a verdadeira função do processo, qual seja: servir de
instrumento para a prestação jurisdicional de dar direitos a quem os possua.
Desse modo, deve ser remetido o recurso à Corte de origem, para apreciação como
agravo interno, por ser procedimento mais coerente com o entendimento adotado na mencionada
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, quando esta Corte Especial entendeu que na hipótese de a
negativa de seguimento do apelo especial ter sido efetuada de forma equivocada pela Corte de
Segunda Instância, pode o agravante manejar agravo interno na origem, demonstrando a
especificidade do caso concreto.
Ademais, recentemente a Corte Especial, no julgamento do Recurso (AgRg no
AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015,
DJe 25/09/2015), consolidou entendimento de que, se equivocadamente a parte interpuser o agravo
do art. 544 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C,
§ 7º, I, do CPC, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o
recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.
O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO
ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial
assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º,
I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental
na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.
2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do
fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O
não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de
interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima
efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia,
implementada pela Lei 11.672/2008.
3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC
contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior
Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação
como agravo interno.
4. Agravo interno provido."
(AgRg no AREsp 267.592/PR, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015)
Ante o exposto, determino a remessa do agravo (CPC, art. 544) ao eg. Tribunal de
origem, a fim de que proceda sua análise como agravo interno, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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