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11/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
343/STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal, reafirmando o teor de
sua Súmula 343 ( Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais ),
esclareceu que não é apropriado o manejo de ação rescisória para
" uniformização da jurisprudência" (RE 590.809, Relator Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, Acórdão
Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-230 Divulg
21-11-2014 Public 24-11-2014).
2. No julgamento das Ações Rescisórias nº 5.311/RJ e 5.160/RJ,
a eg. Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento no
sentido de ser descabida a pretensão rescisória de, sob o
argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei,
fazer prevalecer o novo entendimento da Corte acerca da matéria,
em sentido diverso daquele adotado anteriormente pelo acórdão
rescindendo.
3. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, julgou improcedente a ação rescisória,
assentando que não há falar na incidência da Súmula 233/STJ,
pois o título executivo extrajudicial (objeto da ação de execução
que se pretendia rescindir) não era "contrato de abertura de
crédito", mas sim empréstimo bancário garantido por nota
promissória. A pretensão de revisar tal entendimento - para
concluir que o título exequendo seria contrato de abertura de
crédito - demandaria revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 07E4B098-FF95-4B55-B81A-06563E0C06EF
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1660631 - PR (2015/0011129-3)AGRAVANTE : CECÍLIA SOPRANI DE ARAÚJO
AGRAVANTE : DJALMA DOS SANTOS
AGRAVANTE : EDIMAR RODRIGUES FONTES
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVANTE : MARIA JOSE LIMA
ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO E OUTRO(S) -
PR022788
AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA -
PE016983
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA -
PE023748
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ à
pretensão voltada para discutir a natureza jurídica das apólices
securitárias que fundamentam o pleito autoral e,
consequentemente, a legitimidade passiva da seguradora
demandada.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 07 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 74EFF7F3-8FC0-4524-AF5D-3D7A4E3E33C0
16/09/2019 Visualizar PDF
27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EUROCORP PARTICIPACOES LTDA e
ALFREDO CARLOS PAES BARRETO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 1.622):
"AÇÃO RESCISÓRIA - GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA -
RECOLHIMENTO A MENOR DAS CUSTAS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA ACOLHIDA - MANTENÇA NO STJ - INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA - CUSTAS COMPLEMENTARES
RECOLHIDAS - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO -
DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI OU
À SÚMULA 233 DO STJ - TITULO EXECUTIVO REVESTIDO DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 585, INCISO II, DO CPC - DOCUMENTO
NOVO QUE NÃO SE APRESENTA EM CONDIÇÕES DE ALTERAR O
PROVIMENTO JURISDICIONAL - UNILATERALMENTE
CONFECCIONADO - AUSÊNCIA DE VICIO NO ACORDÃO
RESCINDENDO - EXAME DE MÉRITO - RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE."
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos arts. 485, inciso V,
535, 568 e 618 do CPC/73, e a Súmula 233 do STJ, além da divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) o v. acórdão seria omisso ao não se manifestar sobre todas as
matérias apresentadas; (b) o contrato de abertura de crédito não é título executivo; (c) a natureza desse
contrato restou comprovada através de laudo contábil e da cobrança de IOF; (d) quando a execução
foi proposta, encontrava-se pacifico o entendimento de que o contrato de abertura de crédito era
desprovido de força executiva; (e) as notas promissórias vinculadas a esse contrato não retira a
iliquidez do título.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1.729/1.740.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, no apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes violação
dos arts. 485, inciso V, 568 e 618 do CPC/73, ao argumento de que, quando do julgamento do
processo executivo, encontrava-se em vigor o entendimento exarado na Súmula 233/STJ, de modo
que não seria possível prosseguir a execução de contrato de abertura de crédito, uma vez que não
seria título executivo. Ressaltam que a natureza de contrato de abertura de crédito seria comprovada
através de laudo contábil e da cobrança de IOF. Afirmam, por fim, que, à época do julgamento, a
conclusão assentada pelo eg. Tribunal estadual contrariou jurisprudência pacífica deste Sodalício e,
por conseguinte, pleiteiam a procedência da presente ação rescisória.
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o eg. TJ-SP, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
destacou que a Súmula 233/STJ não incidiu à espécie, tendo em vista que o título executado, não
obstante ostentar o nome de contrato de abertura de crédito, possuía natureza de empréstimo
bancário. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls.
1.629/1.630):
"Não deve prevalecer apenas o rótulo "contrato de abertura de crédito em
conta corrente", mas, essencialmente, o conteúdo retratado pelo empréstimo
bancário feito a favor dos autores.
(...)
Uma vez não honrado o contrato originário, houve repactuação (fls. 88 e
90/92), conferida em garantia nota promissória pelo valor de R$ 875.000,00
(fls. 90).
Melhor sorte não assiste aos autores quando invocam a existência de
documento novo a embasar argumento sólido na consecução da procedência
da rescisória intentada, haja vista que o mencionado elemento probatório é de
conteúdo unilateral e fora confeccionado depois da tramitação do processo
examinado.
Incogitável a tese do conhecimento do documento, antes do julgamento do
apelo, fato que não mudaria o rumo do provimento jurisdicional, dada sua
natureza unilateral, ausente o contraditório (fls. 1295/1303).
Fato é que a autora deveria ter adotado a linha do Recurso Especial para
questionar a natureza do contrato, título executivo extrajudicial, não pela via da
rescisória, para repristinar os efeitos da sentença."
Com efeito, a natureza do contrato firmado entre as partes - se de abertura de crédito
ou de empréstimo bancário - é essencial e deve ser prévia à análise acerca da existência de
entendimento pacífico à época em que o processo executivo fora julgado. Nesse cenário, para se
alterar o entendimento ora transcrito - de que não seria contrato de abertura de crédito - haveria
necessidade de revisar matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
Além disso, os recorrentes também afirmam que, mesmo com as notas promissórias, o
título seria ilíquido, a teor da Súmula 258/STJ. O eg. Tribunal estadual, por seu turno, destacou que a
execução fundou-se em notas promissórias emitidas como garantia da repactuação estabelecida pelas
partes, conforme transcrição acima. Assim, novamente o apelo nobre esbarra na Súmula 7/STJ,
porquanto para modificar a conclusão apresentada pelo eg. TJ-SP, no sentido de que houve
repactuação - e não nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito - seria necessário
revolver o acervo fático e probatório dos autos.
Por fim, o apelo nobre também não merece prosperar quanto à divergência
jurisprudencial, porquanto o aresto paradigma, oriundo deste Tribunal Superior, carece de similitude
fática e jurídica com o v. acórdão objurgado.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?