Informações do processo 2015/0323233-9

Movimentações Ano de 2016

08/03/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
ORIGINÁRIOS DO “PLANO VERÃO”. DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO.
COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE.
EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO
ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes
não domiciliados no território correspondente à competência territorial
ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual
aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública fora resolvida

no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a
resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser
revisada ou reprisada.

2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade
ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do
revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou
irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a
parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne
através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância
recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria
resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473).

3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto
nos arts. 5º e 16, da Lei n. 7.347/1985, 267, IV, do CPC, aduzindo a ilegitimidade ativa dos
recorridos. Aduz, que a sentença proferida tem eficácia
erga omnes apenas no Distrito Federal, não
alcançando os poupadores em outras unidades da Federação, bem como aqueles que não
comprovarem a condição de associados do IDEC ao tempo do ajuizamento da ação de
conhecimento.

Ofensa aos arts. 219, 3º, 586 e 475-R, do CPC, insurgindo contra a inclusão dos
expurgos inflacionários de período diverso, por não constar expressamente do título executivo, bem
como contra a incidência dos juros de mora a partir da citação do devedor, na fase de liquidação de
sentença e não a partir da citação na ação civil pública.

DECIDO.

2. O recurso não merece acolhida.

Sobre a legitimidade dos recorridos para a propositura na demanda, o acórdão estadual
ao analisar esse ponto, consignou o seguinte:

Conforme anotado na decisão agravada regimentalmente, o que se depreende
dos autos é que o agravante reprisa questões que restaram acasteladas pelo
manto da preclusão, à medida que analisadas e resolvidas anteriormente, não se
afigurando legitima a sua renovação nesta sede recursal. E isso se afirma
precisamente porque, conforme se apreende da simples leitura dos autos, a
questão relativa à ilegitimidade ativa dos exequentes não domiciliados no
território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao
órgáo prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença
proferida em sede de ação civil pública restara julgada nos autos de forma
definitiva, não podendo ser conhecida, novamente, como pretende o agravante.

[...]

Assim, restara plasmado do cotejo dos documentos coligidos ao instrumento que
as questões acerca da legitimidade ativa restara resolvida com definitividade,
alcançando o grau de imutabilidade proveniente do aperfeiçoamento da
preclusão. Nesse contexto, emerge inexorável que essa matéria encontra-se
resolvida com definitividade porque acastelada pela preclusão. Destarte,

resolvida a questão com observância desses marcos, ressoa impassível que essa
matéria não pode ser revolvida novamente nesta sede recursal.
Conseguintemente, não se afigura legítimo o revolvimento espontãneo da
legitimidade ativa, ignorando a intangibilidade assegurada às decisões
antecedentes proferidas, inclusive, pela Corte Superior de Justiça, haja vista que
essas decisões transitaram livremente em julgado.

Como é cediço, operada a preclusão ou coisa julgada, a matéria debatida já não
é passível de reexame. Destarte, considerando que essa questão suscitada pelo
agravante já fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, á
apreciação do órgão recursal através do aviamento do recurso apropriado, não
pode ser modificada, pois, em conformidade com a segurança jurídica em
matéria processual restara, definitivamente, superada. Os institutos da preclusão
e da coisa julgada derivaram da necessidade de assegurar a efetividade do
processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do
revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou
irrecorrível. (fl. 479-480)

Todavia, verifico que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos do acórdão
estadual como seria de rigor nas razões do seu apelo nobre, qual seja, de que a legitimidade passiva
dos recorridos para figurar no polo passivo da demanda foi examinada naquela Corte sob enroque da
preclusão. Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na
Súmula nº 283/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

3. Ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do
dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em
exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do
STF.
"E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."

4. Mesmo que assim não fosse, nota-se que as demais questões trazidas pelo recorrente
em seu apelo especial, ou seja, a ofensa aos temas insertos nos arts. 219, 3º, 586 e 475-R, do Código
de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de
declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em
sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não
reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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