Informações do processo 2010/0044543-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.581
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E SFH. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. TAXA DE
JUROS APLICÁVEL. INADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI
70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. LICITUDE DO PRÉVIO REAJUSTE.

1. Discussão acerca da taxa de juros aplicável. Irresignação fundada em alegada
ofensa ao artigo 1º, inciso III, da Resolução 2.878/2001 do Conselho Monetário
Nacional. Ato normativo secundário que não se enquadra no conceito de lei
federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Precedentes.

2. Execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66. Constitucionalidade
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (
RE 223.075/DF, Rel. Ministro
Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 23.06.1998, DJ 06.11.1998).

3. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede

sua amortização pelo pagamento da prestação" ( REsp 1.110.903/PR , Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 01.12.2010, DJe 15.02.2011).

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ABN AMRO REAL S/A,
com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivando a reforma do acórdão
proferido, em autos de ação de revisão de contrato de financiamento habitacional, pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

RECURSO - Apelação - Questões levantadas no recurso do réu foram
discutidas em primeiro grau - Conhecimento - Possibilidade.

MÚTUO - Financiamento para aquisição de casa própria - CDC - Incidência.
MÚTUO - Financiamento imobiliário - Casa própria - Revisão do reajuste de
acordo com o INPC - Inadmissibilidade - Forma não contratada pelas partes -
Contraentes ajustaram o reajustamento de acordo com a remuneração da
caderneta de poupança - Observância do princípio da irretratabilidade -
Modificação na forma de reajuste só com novo acordo de vontades.

MÚTUO - Financiamento imobiliário - TR - Admissibilidade - Utilização como
indexador circunstancial das prestações e do saldo devedor do financiamento,
ante a previsão contratual de que o fator de reajuste é a remuneração da
caderneta de poupança.

MÚTUO - Financiamento imobiliário - Sistema de amortização - Reajuste do
saldo devedor após a amortização da prestação - Inadmissibilidade.

MÚTUO - Financiamento Imobiliário - SFH - Taxa de 10% ao ano não decorre
do art 6º, 'e', da Lei nº 4.380/64, que não estabelece limitação da taxa de juros,
mas, apenas, dispõe sobre as condições para a aplicação do reajustamento
previsto no art. 5º da mesma lei - Taxa contratada indica dois percentuais
diferentes no mesmo rótulo - Inadmissibilidade - Previsão confusa, que deve ser
interpretada de maneira mais favorável ao consumidor - Arts. 47 e 52, II, do
CDC -- Prevalência da taxa menor, a de 14,06% ao ano.

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Transferência do domínio é inviável, pois o
uso, pelo réu, da chamada "execução própria" se afigura incabível, por ferir o
Poder Judiciário e atentar contra o inciso LIV do art. 5º da CF, privando o
devedor de seu bem sem o devido processo legal.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Sucumbência - Reciprocidade -
Ocorrência.

Ação revisional parcialmente procedente.

Recurso do réu provido em parte.

Recurso dos autores prejudicado.

Manejados embargos infringentes pelos autores (ora recorridos), a Corte estadual
acolheu o reclamo para dar, em parte, provimento à apelação do banco em menor extensão, nos
termos da seguinte ementa:

Financiamento Habitacional - Reajuste do saldo devedor - Aplicação da alínea
c, do artigo 6º da Lei n. 4.380/64 - Cabível para os contratos regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação, pois ainda em vigor, não podendo ser afastada
por Resolução do Bacen - Embargos infringentes acolhidos.

Nas razões do especial (fls. 457/470 e 474/481), o ora recorrente aponta violação dos
artigos 1º, inciso III, da Resolução 2.878/2001 do Conselho Monetário Nacional, 30 a 38 do
Decreto-Lei 70/66 e 6º, alínea "c", da Lei 4.380/64. Sustenta, em síntese:
(i) que não se revela abusiva
a previsão contratual de taxa de juros nominal de 14,06% (a qual é aplicada ao ano) e a efetiva de
15,00233% (aplicada mensalmente);
(ii) a constitucionalidade do procedimento de execução
extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66; e
(iii) ser correta "a forma de amortização praticada pelo
banco, que primeiro reajusta o saldo devedor para somente depois amortizar as parcelas pagas"
que
"o art. 60, alínea "c", da Lei 4.380/64, não se aplica ao caso concreto, vez que tal dispositivo legal
somente pode ser aplicado em consonância com o art. 5º da Lei 4.380/64, que foi revogado, por
força do Decreto Lei 19/66, segundo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal (RTJ
119/548)"
.

O prazo para oferecimento de contrarrazões decorreu in albis , tendo sido o recurso
especial admitido na origem.

É o relatório.

DECIDO.

2. O recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

2.1. Não se revela cognoscível a insurgência atinente à taxa de juros, fundada na
alegada ofensa ao artigo 1º, inciso III, da Resolução 2.878/2001 do Conselho Monetário Nacional.

Isso porque, consoante cediço nesta Corte, revela-se inviável o recurso especial
articulado sob alegação de violação de resolução normativa, por consubstanciar ato normativo
secundário produzido por autoridade administrativa, não se enquadrando no conceito de lei federal,
conforme disposto no artigo 105 da Constituição da República. Nesse sentido:
AgRg no AREsp
792.409/PE
, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.12.2015, DJe
18.12.2015;
AgRg no AREsp 684.164/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 03.12.2015, DJe 10.12.2015;
AgRg no AREsp 617.601/SP , Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24.11.2015, DJe 30.11.2015; e
AgRg no AREsp
479.431/SP
, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.12.2014, DJe
19.12.2014.

2.2. No tocante à constitucionalidade da execução extrajudicial prevista no
Decreto-Lei 70/66, assiste razão ao recorrente.

O Supremo Tribunal Federal, há muito, reconheceu a compatibilidade do
procedimento extrajudicial instituído pelo Decreto-Lei 70/66 com a Carta Magna,
"posto que, além
de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da
garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do
procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados"
( RE 223.075/DF, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 23.06.1998, DJ 06.11.1998).

Ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/66. RECEPÇÃO
PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O decreto-lei n. 70/66, que dispõe
sobre execução extrajudicial, foi recebido pela Constituição do Brasil. Agravo
regimental a que se nega provimento. (
AgRg no RE 513.546/SP , Rel. Ministro
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 15.08.2008)

No mesmo diapasão, confiram-se as ementas dos seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL.

FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF.

DECRETO-LEI 70/66. MOMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. ART. 50 DA LEI 10.931/2004.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. "A tese de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 já foi rechaçada pelo
Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, de modo que a execução
extrajudicial baseada na referida legislação não afronta o princípio do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no REsp
949.631/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de
3/3/2009).

(...)

7. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp
1.176.545/RJ
, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
06.10.2015, DJe 27.10.2015)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.

(...)

II - A tese de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 já foi rechaçada pelo
Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, de modo que a execução
extrajudicial baseada na referida legislação não afronta o princípio do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

(...)

Agravo improvido. ( AgRg no REsp 949.631/RS , Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 03.03.2009)

Desse modo, afigura-se impositiva a reforma do acórdão recorrido, o qual, declarando
a inconstitucionalidade dos artigos 30, parte final, e 31 a 38 do Decreto-Lei 70/66, determinou que o
réu se abstivesse de promover a execução extrajudicial da dívida hipotecária.

2.3. Acerca da definição do momento da amortização da prestação mensal do mútuo
imobiliário (se antes ou depois da correção monetária do saldo devedor), também prospera a
irresignação.

A jurisprudência da Corte Especial, firmada no âmbito de julgamento de recurso
especial representativo da controvérsia, reafirmou a exegese adotada na Súmula 450/STJ, segundo a
qual,
"nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização
pelo pagamento da prestação"
( REsp 1.110.903/PR , Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado
em 01.12.2010, DJe 15.02.2011).

Na ocasião, assinalou-se que "'o sistema de prévio reajuste e posterior amortização
do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de
um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do
mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga apenas
no mês seguinte ao do empréstimo do capital' (REsp 467.440/SC, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJ de 17/5/04)"
. O e. Ministro Relator do repetitivo destacou

(...) Ver conteúdo completo

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