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Movimentações 2016 2015
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial de ITARUMA
REIS ABREU, fundado no art. 105, inciso III, alínea a e c , da Constituição Federal, em adversidade
a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls.
668/669):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE
VALORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCURSO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. CONCURSO DE PESSOAS.
TEORIA MONISTA. RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS. ADEQUAÇÃO
DA PENA. EXCLUSÃO DA FIGURA DA CIRCUNSTANCIA
AGRAVANTE DA SENILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agente gue
concorre para a ação criminosa responde por delito único, íntegro, indiviso,
ao que, o concurso de pessoas, na prática do roubo qualificado pela lesão
corporal, implica na responsabilização de todos, mesmo não participando
diretamente da execução do delito, assumindo conscientemente o risco do
resultado mais grave durante a empreitada. 2. Restando . demonstrado
pelos elementos de convicção apurados nos autos a conduta ilícita do
processado, tipificado pelo artigo 157, § 3 o , primeira hipótese, do Código
Penal, descabida a absolvição da imputação, devendo responder pelo delito
mais grave (crime único). 3. Demonstrado nos autos que o delito foi
praticado contra idoso, septuagenário, aproveitando-se do enfraquecimento
de suas reações, aplica-se a circunstância agravante do art. 61, inciso II, h,
do CP. 4. Não vislumbrando qualquer vício em termos constitucionais ou
infraconstitucionais, o prequestionamento pode ser admitido tão somente
para efeito de assegurar a interposição de recurso futuro em instância
superior. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em seu recurso especial, alegou o ora agravante contrariedade aos arts. 19, 65 e 67
do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial.
Quanto à suposta violação do art. 19 do Código Penal, afirma que esta ocorreu em
razão do afastamento da tese de inaplicabilidade do § 3º do art. 157 do Código Penal ao recorrente,
que defende estar evidenciado, no seu caso, a cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, primeira
parte, do Código Penal - participação em crime menos grave). Sustenta que, no momento da fixação
da pena, não foi observada dosimetria estabelecida em primeiro grau, aumentando-se a pena
indevidamente, em flagrante reformatio in pejus , vedada pelo art. 617 do CPP, malferido pelo
Tribunal a quo .
Por fim, afirma ter havido ofensa aos arts. 65 e 67 do Código Penal decorrente do
equívoco técnico parte do acórdão recorrido ao realizar a dosimetria da pena na segunda fase, quando
reconheceu primeiro a atenuante da confissão espontânea, sem diminuir a pena, por já estar no
mínimo legal, fazendo incidir, em seguida, a agravante prevista no art. 61, II, h , do Código Penal, em
manifesto prejuízo ao recorrente.
Apontou divergência jurisprudencial.
Com contrarrazões (e-STJ fls. 701/702), o recurso foi inadmitido, por incidência
das Súmulas 282 e 356/STF, 7/STJ e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ
fls. 739/745).
É o relatório.
Ressai dos autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, a 13 anos e
4 meses de reclusão, mais 150 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de
roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo e roubo qualificado por lesão
corporal grave, em concurso material (art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 157, § 2º, § 3º, c/c o art. 69,
todos do Código Penal).
Apreciando apelação do acusado, o Tribunal a quo deu-lhe provimento, para o fim
de reconhecer a existência de um único crime (art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal). No
que interessa, aduziu o acórdão recorrido (e-STJ fls. 660/661):
Todavia, pretende a defesa a reforma do decisum, ao entendimento de que
não houve concurso material de crimes nas condutas praticadas pelo
apelante em relação às vítimas Otiliano Ferreira dos Santos e Nilva Martins
dos Santos, existindo tão somente o crime único previsto no artigo 157, § 2 o ,
incisos I e II, do Código Penal, com a conseqüente aplicação do disposto no
artigo 29, § 2 o , do mesmo Codex.
Nesse ponto, razão assiste em parte ao apelante.
Explico.
Nada obstante o esforço da defesa para a improcedência da acusação pelo
crime de roubo qualificado pela lesão corporal (art. 157, § 3 o , primeira
parte, do CP), inatendível o pleito absolutório, porquanto a admissão, em
parte, do comportamento delituoso pelo apelante, aliado à prova
testemunhai, detalhando com fartura a ocorrência criminosa,
compatibilizados com os demais elementos de convicção produzidos na
instrução criminal, revelam a certeza da responsabilidade penal.
As provas, colhidas sob o crivo do contraditório, demonstram que o
processado concorreu, efetivamente, para o cometimento do crime de roubo
qualificado pela lesão corporal pelo qual foi sancionado, permitindo
identificá-lo como um dos autores, expondo que ele, junto com dos demais
corréus, objetivando roubar dinheiro da vítima Otiliano, acabou
provocando a lesão corporal em Nilva Martins, que estava no local, a fim de
assegurar a subtração patrimonial, revelando participação na prática
delitiva.
De outro modo, insubsistente a recusa da prática do delito de roubo
qualificado pela lesão corporal, tipificado pelo artigo 157, § 3 o , primeira
hipótese, do Código Penal, sob o argumento de que o disparo de arma de
fogo que atingiu a vítima (Nilva Martins) não foi efetuado pelo processado,
porquanto, na hipótese de concurso de pessoas, em que os autores repartem
as tarefas, dispensável, para a caracterização da coautoria, que todos
pratiquem os atos executórios, bastando a atuação com unidade de
desígnios e a intervenção decisiva no deslinde dos fatos, devendo responder
pelo todo.
Segundo a teoria monista ou unitária, adotada pelo Código Penal, em seu
artigo 29, aqueles que concorrem para a ação criminosa respondem por
delito único, íntegro, indiviso, ao que, o concurso de agentes, na prática do
crime de roubo qualificado pela lesão corporal, implica na
responsabilização de todos, mesmo não participando diretamente da
execução, assumindo conscientemente o risco do resultado mais grave
durante a empreitada delitiva, ingressando a lesão da vítima como
desdobramento causai punível.
Todavia, no caso em julgamento, como se extrai da peça acusatória e do
conjunto probatório em si mesmo, que durante o roubo os acusados
lesionaram Nilva Martins dos Santos, que era residente da casa onde
estavam os objetos subtraídos, qual entendo que é correta a manifestação da
defesa, corroborada razão pela qual entendo que é correta a manifestação
da defesa, corroborada pola douta Procuradoria-Geral de Justiça, no
sentido de excluir o concurso material dos crimes, para concluir pelo crime
único e, de conseqüência, ponderar o roubo qualificado pela lesão corporal
na fixação da pena-base, que se mostra como uma boa política criminal, a
fim de evitar penas martirizantes.
(...).
Portanto, resta evidenciado que o conjunto probatório reunido no decorrer
da ação penal constitui prova robusta capaz de confirmar a prática e a
autoria, pelo apelante, do fato delituoso de subtrair para si coisa alheia
móvel, mediante violência e grave ameaça, qualificado pela lesão corporal,
devendo, pois, ser mantido o édito condenatório tão somente pêlo delito
previsto no artigo 157, § 3 o , primeira hipótese, do Código Penal Brasileiro.
A priori, o posicionamento anunciado acarreta no refazimento da dosimetria
da pena a ser cominada ao apelante, razão pela qual acolho a formulação
da defesa expressada no pedido de redução da pena, assim como a sugestão
do douto Procurador de Justiça, Dr. Leônidas de Brito Bueno, para
promover a exclusão do concurso material (art. 69, CP) e reconhecer como
crime único as condutas praticadas por Itarumã Reis, que passo a refazer.
Nesse caminho, tendo como referenciais os limites mínimo e máximo de 7 e
15 anos, compreendo, com a observância da análise do artigo 59 do Código
Penal feita pela Juíza singular em seu decisum (fls. 430/431), julgo
adequada a manutenção da pena base de 7 anos de reclusão, com 10
dias-multa, deixando de reduzi-la, por força da confissão espontânea, em
razão de ter sido aplicada no grau mínimo, nos termos do disposto na
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No segundo estágio, sobre a circunstância agravante da senilidade da
vítima, prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Estatuto Penal, não se
afigura possível a exclusão, já que comprovado nos autos (fl. 46), a idade
septuagenária da vítima Otiliano Ferreira dos Santos. E segundo a
jurisprudência (...).
Desse modo, majora a sanção em um mês e dois dias-multa, totalizando,
definitivamente a pena em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e
pagamento de 12 (doze) dias-multa, iniciais.
No tocante à suposta ofensa ao art. 19 do Código Penal, a pretensão recursal, tal
como posta, demandaria o revolvimento de aspectos fático-probatórios, providência inadmissível na
via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
Ademais, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, como
demonstra o seguinte julgado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO. COAUTORIA. EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS.
DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O
VERBO DESCRITO NO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico,
mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes
pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se
isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela
prática do mesmo delito praticado.
2. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado
a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução
do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação
delituosa.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 465.499/ES, Rel.
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 07/05/2015)
No mais, além da ausência de prequestionamento do art. 617 do CPP (Súmulas 282
e 356 do STF), observa-se que a pena-base tanto em primeiro como em segundo grau foi fixada no
mínimo legal, não podendo ser reduzida abaixo desse patamar pela incidência da atenuante da
confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 desta Corte.
Por fim, não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado no tocante à
dosimetria da pena, sendo de rigor a majoração da pena quando se verificar circunstância agravante,
como no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2016.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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