Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2016
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07048370920128020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (eDOC
26, p. 1):
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. PRELIMINAR.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 6.772/06 – ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. AFASTADA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS
SOCIAIS DO TRABALHO. ART. 7º, XXIII, DA CF EXTENSÍVEIS AOS
SERVIDORES RECORRIDOS POR FORÇA DE LEI ESPECÍFICA, AINDA
QUE NÃO ESTEJAM TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 39 § 3º DA
CF. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARCELA FOI ENGLOBADA AO SUBSÍDIO
QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME REMUNERATÓRIO. MÉRITO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEGALIDADE DO PAGAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 6.772/06 À CATEGORIA DOS
AGENTES PENITENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO DOS
AUTORES. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88 E À SÚMULA
VINCULANTE DE Nº 4 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME
NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME."
No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a" e
“c", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; e 39, § 4º, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o texto
constitucional veda a percepção de qualquer acréscimo ao subsídio, que deve
ser pago em parcela única. Não pode, pois, o texto legal estadual fazer
exceção onde a própria Carta Magna não o fez." (eDOC 30, p. 6).
Alega-se, ainda, que “Os agentes penitenciários do Estado de
Alagoas tiveram seu sistema remuneratório definido como de subsídio, sendo
inconstitucional, portanto, qualquer disposição legal ou interpretação que os
contemple com o pagamento de adicional noturno ou de periculosidade."
(eDOC 30, p. 6).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou que (eDOC 26, p. 7):
“O entendimento de que o subsídio já abarca qualquer remuneração
que seria devida pelo trabalho desenvolvido em condições insalubres ou
perigosas, e que por este motivo não seria devido o acréscimo de qualquer
parcela, implica, na realidade, em interpretação restritiva dos direitos sociais
do trabalho, além do mais, o que resta vedado pela Constituição é a
acumulação de adicionais de mesma natureza jurídica, bem como a
concessão de adicionais para os agentes políticos.
Partindo das considerações doutrinárias e jurisprudenciais expostas,
entendo que na hipótese em exame há compatibilidade do subsídio como o
adicional de periculosidade, dado o caráter constitucional da verba, e
especialmente pelo fato de o adicional ser previsto em lei específica, diante
da particularidade do serviço prestado nos estabelecimentos prisionais.
Além disso, a parcela devida em razão do trabalho perigoso não
pode ser tida como englobada pelo subsídio, de acordo como o destacou o
recorrente, especialmente diante de uma possível transitoriedade de tal
condição de trabalho. Desse modo, se caracterizado o seu fato gerador, deve
ser pago separadamente, extra subsídio, como determina o supratranscrito
artigo da lei estadual."
Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da
ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e
provas e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual
6.772/2006), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em
vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Adicional de
periculosidade. Agentes penitenciários estaduais remunerados por subsídio.
3. Leis 5.247/1991, 6.772/06 e 6.906/2008 do Estado de Alagoas. 4. Análise
da legislação local e revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência
das súmulas 279 e 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE
835.578-AgR, Min. Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.6.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar
ao exame da alegada ofensa à Constituição faz-se necessário analisar as
normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Decreto estadual
10.214/2002 e Lei estadual 1.068/2002), o que inviabiliza o extraordinário, a
teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega
provimento." (RE 780.761-AgR, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 3.6.2014).
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da
legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17/3/2015).
Por fim, quanto à interposição do apelo extraordinário com base no
art. 102, III, alínea c , da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de
origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da
Constituição Federal. Portanto, resta inviabilizado o recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a e b , do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?