Informações do processo RE 951739

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/03/2016 a 08/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

08/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 08023389820134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (Doc. 25):

ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANULAÇÃO DE PROVA PARA
INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. SUSPEITA DE
FRAUDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA CONTRATADA. EXCLUSÃO DA UNIÃO. 1. Apelação interposta
em face da sentença que julgou procedente, em parte, pedido de pagamento
de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da anulação do
Concurso Público de Residência Médica em que se inscreveu, promovido pelo
Ministério da Saúde - NEJR, condenando a empresa TR Assessoria Pública
Ltda. ao ressarcimento da quantia de R$ 735,68 (setecentos e trinta e cinco
reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, referente às
despesas de deslocamento do autor, para participar do certame, e ao
pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 2. Cabe indenização por danos
morais e materiais ao participante de concurso para admissão em programa
de Residência Médica, anulado em decorrência de falhas na correção das
provas e da quebra do sigilo das questões. 3. Responsabilidade civil da União
afastada, porquanto agiu no exercício regular de um direito, ou melhor, no
estrito cumprimento do dever legal, gerando sua decisão administrativa de
anulação do certame. 4. Patamar indenizatório condizente com a gravidade da
ofensa, o grau de culpa e a dimensão do concurso, além do fato de a

aprovação gerar apenas expectativa de direito. Apelações improvidas.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ademais, o acórdão recorrido, com base no conteúdo probatório
constante dos autos, decidiu que restou comprovado o nexo causal entre a
conduta da recorrente e os danos materiais alegadamente sofridos, “vez que o
requerente despendeu gastos para participar do certame, que foi
abruptamente anulado em face de atuação irregular da TR Assessoria Ltda.,
que, no mínimo, foi negligente na guarda e na manutenção das provas" (Doc.
25).

Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (
Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

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