Informações do processo ARE 917236

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/11/2015 a 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 1129009020065050020 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do
voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma,
15.12.2015.

EMENTA

Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito do
Trabalho. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Artigo 5º,
inciso XXXVI, da CF. Acordo extrajudicial comprobatório da quitação de
horas extras. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.

2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente.

3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal,
como ocorre no caso dos autos, da análise de normas infraconstitucionais,
configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 1129009020065050020 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do

voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma,
15.12.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão