Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
07/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PPE - 737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido
de extradição, unicamente em relação ao “crime agravado de aproveitamento
sexual”, excluído o delito de “pornografia infantil”, porque ausente, em relação
a este, o pressuposto da dupla punibilidade, observadas, no mais, as
exigências estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 91), notadamente
aquela referente à detração penal, considerado, para tanto, o período de
prisão cautelar a que o ora extraditando esteve sujeito, em nosso País,
unicamente por efeito deste processo extradicional, subtraído desse cômputo,
em consequência, o período em que ele ficou preso por outros crimes
eventualmente cometidos no Brasil, nos termos do voto do Relator. Falou,
pelo extraditando, o Dr. Gustavo Zortea da Silva, Defensor Público Federal.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015.
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER EXECUTÓRIO
– EXTRADITANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO “ CRIME AGRAVADO
DE APROVEITAMENTO SEXUAL DE MENOR ” E DO DELITO DE
“ PORNOGRAFIA INFANTIL ” – DELITOS QUE ENCONTRAM
CORRESPONDÊNCIA TÍPICA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL
( ESTUPRO DE VULNERÁVEL ) E NO ART. 241-B DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( POSSE DE MATERIAL DE
PORNOGRAFIA INFANTIL ) – INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE
EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E O REINO DA SUÉCIA – NOTA
DIPLOMÁTICA TRANSMITIDA COM PROMESSA DE RECIPROCIDADE –
FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE – PENA MÁXIMA COMINADA
PARA O CRIME DE “PORNOGRAFIA INFANTIL”, NA LEGISLAÇÃO PENAL
SUECA, INFERIOR A 01 (UM) ANO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA ,
QUANTO A TAL CONDUTA , O ACOLHIMENTO DO PEDIDO
EXTRADICIONAL – INQUESTIONÁVEL GRAVIDADE DESSE DELITO
PRATICADO PELO EXTRADITANDO, CUJA PENA EM ABSTRATO
PREVISTA NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO ( QUATRO ANOS
DE RECLUSÃO ) SUPERA , EM MUITO , O PATAMAR ESTABELECIDO NO
ART. 77, IV, DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO – CONCURSO DE
INFRAÇÕES – MERA INDICAÇÃO , NO ATO CONDENATÓRIO , DA PENA
GLOBAL , SEM REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DAS SANÇÕES
PENAIS IMPOSTAS A CADA UM DOS DELITOS EM CONCURSO –
POSSIBILIDADE , EM TAL SITUAÇÃO , DE ANALISAR-SE O
ATENDIMENTO, OU NÃO , AO POSTULADO DA DUPLA PUNIBILIDADE –
CÁLCULO SEPARADO DA PRESCRIÇÃO PENAL EFETUADO COM BASE
NA PENA MÍNIMA COMINADA EM ABSTRATO PARA CADA UM DOS
DELITOS NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA ( OITOS ANOS PARA O
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E UM ANO PARA A POSSE DE MATERIAL DE
PORNOGRAFIA INFANTIL ) – PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBAS
AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESSALVA DA
POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE
NECESSÁRIA A DISCRIMINAÇÃO DAS DIVERSAS PENAS APLICADAS AO
EXTRADITANDO – PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO EM PARTE .
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO E
OFERECIMENTO DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE POR PARTE DO
ESTADO REQUERENTE
– A inexistência de tratado de extradição não impede a formulação
e o eventual atendimento do pleito extradicional, desde que o Estado
requerente prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil mediante
expediente ( Nota Verbal ) formalmente transmitido por via diplomática.
Doutrina . Precedentes .
EXTRADIÇÃO – DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE
– O postulado da dupla tipicidade – por constituir requisito
essencial ao atendimento do pedido de extradição – impõe que o ilícito penal
atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no
Brasil quanto no Estado requerente. Delitos imputados ao súdito estrangeiro
que encontram , na espécie em exame , correspondência típica na
legislação penal brasileira.
– Não se concederá a extradição, quando se achar extinta, em
decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando,
notadamente se se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos
termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado
requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional.
Inocorrência , na caso , em relação ao delito de estupro de vulnerável , de
qualquer causa extintiva da punibilidade. Reconhecimento , no entanto , da
consumação da prescrição penal , segundo a legislação brasileira , quanto
ao crime de posse de material de pornografia infantil.
DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS
EXTRADICIONAIS
– O período de duração da prisão cautelar do súdito estrangeiro no
Brasil
01/02/2016
Origem: PPE - 737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido
de extradição, unicamente em relação ao “crime agravado de aproveitamento
sexual”, excluído o delito de “pornografia infantil”, porque ausente, em relação
a este, o pressuposto da dupla punibilidade, observadas, no mais, as
exigências estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 91), notadamente
aquela referente à detração penal, considerado, para tanto, o período de
prisão cautelar a que o ora extraditando esteve sujeito, em nosso País,
unicamente por efeito deste processo extradicional, subtraído desse cômputo,
em consequência, o período em que ele ficou preso por outros crimes
eventualmente cometidos no Brasil, nos termos do voto do Relator. Falou,
pelo extraditando, o Dr. Gustavo Zortea da Silva, Defensor Público Federal.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?