Informações do processo EXT 1384

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2015 a 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

07/03/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXTRADIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PPE - 737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido
de extradição, unicamente em relação ao “crime agravado de aproveitamento
sexual”, excluído o delito de “pornografia infantil”, porque ausente, em relação
a este, o pressuposto da dupla punibilidade, observadas, no mais, as
exigências estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 91), notadamente
aquela referente à detração penal, considerado, para tanto, o período de
prisão cautelar a que o ora extraditando esteve sujeito, em nosso País,
unicamente por efeito deste processo extradicional, subtraído desse cômputo,
em consequência, o período em que ele ficou preso por outros crimes
eventualmente cometidos no Brasil, nos termos do voto do Relator. Falou,
pelo extraditando, o Dr. Gustavo Zortea da Silva, Defensor Público Federal.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.

E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER EXECUTÓRIO
EXTRADITANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO “ CRIME AGRAVADO
DE APROVEITAMENTO SEXUAL DE MENOR
E DO DELITO DE
PORNOGRAFIA INFANTIL ” – DELITOS QUE ENCONTRAM
CORRESPONDÊNCIA TÍPICA
NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL
(
ESTUPRO DE VULNERÁVEL ) E NO ART. 241-B DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (
POSSE DE MATERIAL DE
PORNOGRAFIA INFANTIL
) – INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE
EXTRADIÇÃO
ENTRE O BRASIL E O REINO DA SUÉCIA – NOTA
DIPLOMÁTICA TRANSMITIDA
COM PROMESSA DE RECIPROCIDADE
FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE
PENA MÁXIMA COMINADA
PARA O CRIME DE
“PORNOGRAFIA INFANTIL”,  NA LEGISLAÇÃO PENAL
SUECA,
INFERIOR A 01 (UM) ANO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA ,
QUANTO A TAL CONDUTA
, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO
EXTRADICIONAL –
INQUESTIONÁVEL GRAVIDADE DESSE DELITO
PRATICADO
PELO EXTRADITANDO, CUJA PENA EM ABSTRATO
PREVISTA NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (
QUATRO ANOS
DE RECLUSÃO
) SUPERA , EM MUITO , O PATAMAR ESTABELECIDO NO
ART. 77, IV, DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO –
CONCURSO DE
INFRAÇÕES
MERA INDICAÇÃO , NO ATO CONDENATÓRIO , DA PENA
GLOBAL
, SEM REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA  DAS SANÇÕES
PENAIS IMPOSTAS
A CADA UM DOS DELITOS EM CONCURSO –
POSSIBILIDADE
, EM TAL SITUAÇÃO , DE ANALISAR-SE O
ATENDIMENTO,
OU NÃO , AO POSTULADO DA DUPLA PUNIBILIDADE
CÁLCULO SEPARADO
 DA PRESCRIÇÃO PENAL EFETUADO COM BASE
NA PENA MÍNIMA
COMINADA EM ABSTRATO PARA CADA UM DOS
DELITOS
NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA  ( OITOS ANOS PARA O
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
E UM ANO PARA A POSSE DE MATERIAL DE
PORNOGRAFIA INFANTIL
) – PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBAS
AS TURMAS
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESSALVA DA
POSIÇÃO PESSOAL
DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE
NECESSÁRIA
A DISCRIMINAÇÃO DAS DIVERSAS PENAS  APLICADAS AO
EXTRADITANDO –
PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO EM PARTE .

INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO E
OFERECIMENTO
DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE POR PARTE DO
ESTADO REQUERENTE

A inexistência de tratado de extradição não impede a formulação
e
o eventual atendimento do pleito extradicional, desde que o Estado
requerente
prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil mediante
expediente (
Nota Verbal ) formalmente transmitido por via diplomática.
Doutrina
. Precedentes .

EXTRADIÇÃO – DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE

O postulado da dupla tipicidade por constituir requisito
essencial
ao atendimento do pedido de extradição – impõe que o ilícito penal
atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime
tanto no
Brasil
quanto no Estado requerente. Delitos imputados ao súdito estrangeiro
que encontram
, na espécie em exame , correspondência típica na
legislação penal brasileira.

Não se concederá a extradição, quando se achar extinta, em
decorrência
de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando,
notadamente
se se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos
termos da lei brasileira,
seja segundo o ordenamento positivo do Estado
requerente.
A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui
requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional.
Inocorrência
, na caso , em relação ao delito de estupro de vulnerável , de
qualquer
causa extintiva da punibilidade. Reconhecimento , no entanto , da
consumação da prescrição penal
, segundo a legislação brasileira , quanto
ao crime de posse de material de pornografia infantil.

DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS
EXTRADICIONAIS

O período de duração da prisão cautelar do súdito estrangeiro no
Brasil

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EXTRADIÇÃO

Origem: PPE - 737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido
de extradição, unicamente em relação ao “crime agravado de aproveitamento
sexual”, excluído o delito de “pornografia infantil”, porque ausente, em relação
a este, o pressuposto da dupla punibilidade, observadas, no mais, as
exigências estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 91), notadamente
aquela referente à detração penal, considerado, para tanto, o período de
prisão cautelar a que o ora extraditando esteve sujeito, em nosso País,
unicamente por efeito deste processo extradicional, subtraído desse cômputo,
em consequência, o período em que ele ficou preso por outros crimes
eventualmente cometidos no Brasil, nos termos do voto do Relator. Falou,
pelo extraditando, o Dr. Gustavo Zortea da Silva, Defensor Público Federal.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão