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03/03/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLÉSIO RENATO DE OLIVEIRA
e SUELI CRISTINA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da
Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, relatado pelo Ministro Ericsson Maranho (Desembargador convocado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo), assim ementado:
" PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
– A Corte de origem afirmou que o veredicto dos jurados encontrava
respaldo nas provas constantes dos autos. Rever essa premissa importa em incursão
no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso
especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido. " (fl. 1475)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1495).
Sustenta a Parte Recorrente, além da repercussão geral da matéria, ofensa ao art. 5.º,
inciso XXXVIII, da Constituição.
Contrarrazões às fls. 1526/1530.
É o relatório. Decido.
No acórdão impugnado assentou-se que não estão preenchidos os pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal – tema em que o Supremo Tribunal Federal
não reconheceu a configuração de repercussão geral, em julgamento de seguinte ementa:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010 – grifei.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, com fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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