Informações do processo 2015/0209569-2

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.550.706
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/08/2015 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SANTA

CANTARINA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em

face de acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim ementado:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE
ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE
DEFENSOR DATIVO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS VALORES MÍNIMOS
FIXADOS NA TABELA DA OAB. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de
ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se
pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de
usurpação da competência.

2. O " arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo,
nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos
estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a
dificuldade da causa como parâmetros norteadores do
quantum" (REsp. 1.377.798/ES,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe
2/9/2014).

3. Agravo regimental improvido. " (Fl. 344)

Nas razões recursais, o Recorrente sustenta, além da repercussão geral, que o acórdão

recorrido violou o art. 37, caput  e inciso X, da Constituição Federal, por entender que " as Tabelas de
honorários advocaticios são aprovadas por meio de resoluções editadas pelas Seccionais da Ordem
dos Advogados do Brasil nos Estados, que indicam valores mínimos a serem arbitrados em cada
situação processual especifica. Não obstante fixem os patamares minimos da verba honorária, tais
resoluções, por certo, não se revestem da formalidade de lei, razão pela qual não podem ser
consideradas como instrumentos vinculantes da remuneração de advogados dativos, haja vista que
estes, na condição de exercentes de função pública, devem ser remunerados a partir de critérios e
valores estabelecidos em diploma legal pertinente
" (fl. 367). Ainda, argumenta que " embora tenha
sido declarado inconstitucional o modelo de defensoria dativa instituída em Santa Catarina, a Lei
Complementar Estadual (LC n. 155/97) que fixa os critérios de remuneração dos advogados dativos
ainda configura o único parâmetro para a adequada aferição dos valores de verba honorária da
avocacia no âmbito estadual. Assim, a análise dos valores dispostos nessa lei mostra-se como
critério legitimo para o controle da proporcionalidade dos valores de honorários da advocacia
dativa no Estado
" (fl. 371).

As contrarrazões foram juntadas às fls. 381/385.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso extraordinário.

Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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