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Movimentações 2016 2015
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado acerca do
desbloqueio de contas do PRC:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida entendeu incabível o Agravo previsto no art. 544 do
CPC contra a decisão que nega seguimento ao Apelo Nobre com base no artigo 543, § 7o., I do
CPC, em razão do entendimento firmado o julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP.
2. Verifica-se que a parte Agravante não rebateu as razões expostas na decisão
que visa a impugnar. Aplicável, in casu , a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do
CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva desconstituir os fundamentos
que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta
seguimento.
4. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento).
25/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
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