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Movimentações 2016 2015
07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado acerca do
desbloqueio de contas do PRC:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNCIONAMENTO DO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o funcionamento do Sistema Único
de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal, de modo que qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam
para figurar no pólo passivo da demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 516.753/PE,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no
AREsp 428.566/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/05/2014;
AgRg no AREsp 476.326/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
07/04/2014; AgRg no AREsp 64.899/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 1.297.893/SE, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 05/08/2013.
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela
legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do
RISTJ). No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a
existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
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