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07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado acerca do
desbloqueio de contas do PRC:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ.
1. Afastado o conhecimento do agravo regimental por descumprimento do ônus de impugnação
objetiva, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida: aplicação da Súmula
284/STF, quanto à violação do art. 535 do CPC. Incidência do óbice contido no enunciado da
Súmula 182 desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento).
02/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
I. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:
DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. EMISSÃO CONDICIONADA AO
PAGAMENTO DE DÉBITOS. ILEGALIDADE.
Havendo meios próprios para a cobrança de débitos, ilegal a negativa de emissão de
documentos como forma de coação ao pagamento (fl. 155).
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls.
172/177).
As razões do recurso especial alegam violação aos arts. 535, II, do Código de Processo
Civil; 70, caput , 72, IX, XI, e 73, § 8º, da Lei 9.605/1998; 2º do Decreto 3.179/1999; 6º, IV, da Lei
6.938/81; 19 a 21 da Lei 4.117/1965; e 13 a 15 do Decreto 5.975/2006. Sustentam negativa de
prestação jurisdicional.
Asseveram que " não se verifica qualquer inovação da ordem jurídica por meio da
Instrução Normativa do IBAMA, muito menos do Decreto Federal que regulamenta o disposto
nesses artigos de lei em sentido estrito, uma vez que o IBAMA somente vem aplicando o que os
dispositivos acima permitem - Lei Federal dispõe! ", porquanto são legítimos os atos administrativos
que deram origem às penalidades impostas.
Sustentam a impossibilidade de decisão judicial impedir o exercício legal do poder de polícia
pelo IBAMA.
Aduzem a gravidade das irregularidades cometidos pela recorrida a justificar a suspensão de
suas atividades (fls. 179/200).
O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer da Subprocuradora-Geral
da República Dra. Dulcinéia Moreira de Barros, opinou pelo não provimento do agravo (fls.
230/232).
II. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de
demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em
que consistiriam a possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o
deslinde da controvérsia, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
A mais disso, o Tribunal de origem, no caso concreto, negou provimento à apelação pelos
seguintes fundamentos, in verbis :
" Com efeito, sem adentrar ao mérito da autuação, realmente de considerável
gravidade (utilização de ATPF falsificada), não se deve perder de vista que inexiste
qualquer respaldo legal que condicione a prestação de serviços pelo órgão ao efetivo
pagamento de multas aplicadas alvitrando que as circunstâncias integram realidades
distintas e desvinculadas. Ressalte-se, se o regulamento não pode criar direitos ou
restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam
estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderá fazê-lo instruções, por
portarias ou resoluções. Na realidade a atuação do IBAMA acima indicada
configura irrestrita utilização de meios coercitivos para o fim de alcançar a
satisfação financeira da dívida aberta, o que é de todo descabido, especialmente ao
alvitrar que dispõe a credora de meios legítimos para o alcance de sua pretensão,
sendo irregular a conduta de restringir a atividade da empresa devedora " (fl. 133).
As razões do recurso especial deixaram de impugnar esses fundamentos, limitando-se a
reafirmar que " não se verifica qualquer inovação da ordem jurídica por meio da Instrução
Normativa do IBAMA, muito menos do Decreto Federal que regulamenta o disposto nesses artigos
de lei em sentido estrito, uma vez que o IBAMA somente vem aplicando o que os dispositivos acima
permitem - Lei Federal dispõe" (fl. 185).
Nessas condições, o recurso especial está deficientemente fundamentado (STF, Súmula
284).
Por fim, a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria não foi objeto de
debate no acórdão objurgado, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, sem o
qual é incognoscível o recurso especial.
Tal o contexto, nego seguimento ao recurso especial, mantendo na íntegra o acórdão
recorrido.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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