Informações do processo 2015/0297502-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 822.363
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/12/2015 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/03/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE EVARISTO PUGA contra
decisão de fls. 404/407e, sob a alegação de que o mesmo padece de omissão e contradição (fls.
411/413e).

Sustenta o Embargante que o julgado foi omisso e contraditório, nos seguintes termos

(fl. 412e):

A decisão embargada entendeu que não existe o direito adquirido perseguido pelo
ora Embargante e afirmou, contraditoriamente ao posicionamento mais recente desta
corte, que o juízo a quo estaria em sintonia com o E. STJ ao declarar a inexistência
do referido direito.

Feito breve relato, decido.

A oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 535 do Código

de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.

Verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a anulação do julgado ou sua
revisão, mediante Embargos de Declaração.

Com efeito, depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

A oposição de Embargos de Declaração por alegada ocorrência de omissão só ocorre
quando o vício disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são
estampados no julgado, como pretende a parte Embargante.

Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da
controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão e contradição a ensejar a integração do julgado,
porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição dos aclaratórios.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora


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