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Movimentações 2016 2015
03/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/03/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE EVARISTO PUGA contra
decisão de fls. 404/407e, sob a alegação de que o mesmo padece de omissão e contradição (fls.
411/413e).
Sustenta o Embargante que o julgado foi omisso e contraditório, nos seguintes termos
(fl. 412e):
A decisão embargada entendeu que não existe o direito adquirido perseguido pelo
ora Embargante e afirmou, contraditoriamente ao posicionamento mais recente desta
corte, que o juízo a quo estaria em sintonia com o E. STJ ao declarar a inexistência
do referido direito.
Feito breve relato, decido.
A oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 535 do Código
de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
Verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a anulação do julgado ou sua
revisão, mediante Embargos de Declaração.
Com efeito, depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
A oposição de Embargos de Declaração por alegada ocorrência de omissão só ocorre
quando o vício disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são
estampados no julgado, como pretende a parte Embargante.
Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da
controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão e contradição a ensejar a integração do julgado,
porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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Confirma a exclusão?