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Movimentações Ano de 2016
03/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/03/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS DE
INFRAÇÃO SANITÁRIA E DE INTERDIÇÃO DE LOCAL E EQUIPAMENTOS.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE, POR MEIO DE SEUS SÓCIOS,
REALIZAVA EXAMES DE VISTA E RECEITAVA LENTES DE GRAU. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOS
AGRAVADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado nas
alíneas a e c do art. 105, III da Carta Magna, interposto por OPTOZOOM COMÉRCIOS ÓPTICOS
LTDA-MICROEMPRESA E OUTRO, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, conforme acórdão de fls. 35.
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados segundo Acórdão de
fls. 1148/1153.
3. Em seu Apelo Especial inadmitido (fls. 1.222/1.242), a Recorrente aponta
violação dos arts. 535, I e II do CPC; da Lei Federal 5.869/73; Portaria 397 do MTE, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta que o Tribunal de Justiça do Paraná deveria ter se
manifestado, expressamente, sobre as matérias e os dispositivos legais indicados como violados (fls.
1.226) .
4. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 1.400/1.406), sob o óbice
da Súmula 284/STF; da não caracterização do dissídio jurisprudencial e da não ocorrência das
ofensas ao art. 535, I e II do CPC, o que ensejou a interposição do presente Agravo (fls. 3/21).
5. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO, manifestou-se pelo
não provimento do Agravo de Instrumento (fls. 1.454/1.458).
6. É o relatório.
7. A irresignação não merece prosperar.
8. Inicialmente, verifica-se que a recorrente não fundamentou de modo
satisfatório a tese de afronta ao art. 535 do CPC, limitando-se a invocar genericamente o dever da
instância de origem de examinar os dispositivos que a parte apontara como violados.
9. Assim, diante da falta de indicação precisa das questões, cujo exame teria
sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro, revela-se deficiente a fundamentação
recursal, a inviabilizar esse ponto do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284/STF.
10. Com relação a ofensa à Portaria 397 do MTE, saliente-se que tal medida é
vedada na via estreita do Recurso Especial. Destarte, fica prejudicada sua análise, pois, não é
possível, em Recurso Especial, a verificação de atos infralegais, visto que os tais atos normativos não
se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a da CF/88.
11. No tocante à alínea c , o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente
demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do CPC. Nesse
sentido:
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO
INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
(...).
(...).
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 580.692/PR,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.3.2015).
12. Diante do exposto, com esteio no art. 544, § 4o, II, a do CPC, nega-se
provimento ao Agravo de Instrumento e OPTOZOOM COMÉRCIOS ÓPTICOS
LTDA-MICROEMPRESA E OUTRO.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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