Informações do processo 2015/0303235-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 820.671
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/12/2015 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

03/03/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AÇÃO
COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial,
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O julgado recorrido, proferido em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º,
do Código de Processo Civil, em razão do Tema n. 82 do STF (Legitimidade de entidade associativa
para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização
de cada um de seus filiados), apenas alterou o entendimento anteriormente firmado para reconhecer
"
a necessidade de autorização expressa para a propositura de ação coletiva por associação, a teor
do disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, a qual pode ser por ato individual do
associado ou por deliberação assemblear, mantida, todavia, a decisão que negou provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INCRA no ponto, tendo em vista que foi juntada aos autos da
ACP ora em execução a cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 14/10/2009 e também lista dos servidores representados
" (fl. 1082, e-STJ).

Eis a ementa do acórdão

" JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE
ATIVA. ART. 5º, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. ATO INDIVIDUAL OU DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a
sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no sentido de
que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'.

2. No caso, a ASSINCRA ajuizou a Ação Civil Pública nº 5004262-56.2010.404.7000,
na condição de substituto processual, postulando o
reconhecimento do direito dos seus associados à percepção da GDARA, com base
em 100 pontos, de forma a equipará-los aos demais servidores ativos mais antigos e
juntou aos autos cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 14/10/2009 e lista dos representados, de modo que cumpriu a
determinação prevista no art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal/88.
"

No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II,
do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art.
2º-A da Lei 9.494/97, porquanto não foi observada a regular legitimação da parte ora recorrida à
substituição processual.

Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Oferecidas contrarrazões ao Resp (fls. 1040/1051, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1145/1144,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1191/1198, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido.

Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez
que foi aplicado entendimento diverso.

É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato
ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil: "Art.
131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram
o convencimento."

Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, " o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados
" (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.

Nesse sentido, ainda, os precedentes:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em
violação ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria
que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios - Súmula 211/STJ. (...) 4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do
CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza
as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a
rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. (...) 3. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...) 3. Agravo regimental não
provido."

(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)

Quanto ao mérito propriamente dito, o acórdão recorrido decidiu a questão com base
em fundamentação eminentemente constitucional, não debatendo nenhuma matéria de natureza
infraconstitucional, consoante dispõe, na íntegra, o voto condutor (fls.1054/1055, e-STJ):

"Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre 'Legitimidade de
entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta
processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados' diverge,
s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 82 da
repercussão geral.

Nesse particular aspecto, insta reproduzir o conteúdo da ementa resultante do
julgamento do aludido paradigma, a qual está vertida nas seguintes letras:

REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da
Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão
genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas
subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida
pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC
19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001 - sem grifo ou sublinhado no

original)."

O acórdão proferido no julgamento antes referido foi ementado nos seguintes termos
(fl. 956, e-STJ):

"As associações de classe possuem legitimidade ativa ad causam para atuarem
como substitutos processuais nas ações coletivas, tanto na fase de conhecimento,
como na de liquidação e execução, sendo desnecessária a juntada de relação
nominal dos filiados, ou autorização expressa."

Dessume-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida pela Corte regional à luz da
Constituição Federal, e não dos preceitos da legislação infraconstitucional apontada, aliás, das
próprias razões recursais, verifica-se que a pretensão recursal está na análise da matéria
constitucional, reservada ao Supremo Tribunal Federal. Ora, a competência do Superior Tribunal de
Justiça refere-se à matéria infraconstitucional, enquanto a discussão sobre preceitos da Carta Maior
cabe à Suprema Corte.

Assim, inviável o exame do pleito do recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja
competência está afeta à Excelsa Corte,
ex vi  do art. 102 da Constituição Federal.

O tema já se encontra assentado neste pretório no sentido de que, tendo o recurso
especial como cerne fundamentos constitucionais, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça
para conhecer da proposição. A propósito, estes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LV E LVI
E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui
fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a
examinar possível ofensa à norma Constitucional. (...). II - A Agravante não
apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. III - Agravo
regimental improvido."

(AgRg no AREsp 592.791/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 13/3/2015.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFICIÁRIOS DIFERENTES.
AGENDAMENTO. ART. 3º DA LEI N. 10.741/03. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. (...). 4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com
enfoque constitucional. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 634.479/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 27/4/2015.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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