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Movimentações Ano de 2016
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Não se conhece de agravo cujas razões não atacam os fundamentos da decisão
agravada.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS, ADICIONAL
DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO PROPORCIONAL – REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS
VALORES RECOLHIDOS – LEGITIMIDADE – CONTRIBUIÇÕES DA
MESMA NATUREZA - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 170-A
– APLICABILIDADE - JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA E
TAXA SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA-SELIC –
INCOMPATIBILIDADE - DECADÊNCIA – PRAZO – LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – APLICABILIDADE – RECOLHIMENTOS
ANTERIORES A VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI - SISTEMÁTICA DO
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ACRÉSCIMOS LEGAIS – TAXA
SELIC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.175/SP, JULGADO NOS TERMOS
DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.)
a) Recursos – Apelações em Ação Ordinária.
b) Decisão de origem – Improcedente o pedido.
c) Razões do Recurso da União Federal (Fazenda Nacional) – Majoração de
honorários de advogado.
d) Apelo da Ré prejudicado pela inversão do ônus da sucumbência.
1 – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e a Corte Especial deste
Tribunal decidiram que o direito à repetição de indébito tributário extingue-se com
o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de quitação em relação aos
pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
adotado, porém, para os recolhimentos anteriores à Lei, o regime precedente,
sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, mas limitado ao
lapso máximo de cinco anos do advento do novo preceito. (STJ -
EREsp nº 437.760/DF; TRF/1ª REGIÃO – Arguição de Inconstitucionalidade
nº 2006.35.02.001515-0/GO.)
2 - A Lei Complementar nº 118/2005 não se aplica aos créditos referentes a
pagamentos feitos antes do prazo de cento e vinte dias da sua publicação, ainda que
o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência. (EREsp nº 437.760/DF –
Rel. Min. Teori Albino Zavascki – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe
11/5/2009.)
3 – Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono
constitucional de terço de férias por não se incorporar aos proventos de
aposentadoria e sobre a retribuição paga a empregado doente nos 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento do trabalho pela sua natureza previdenciária.
4 – Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de férias indenizadas nos termos do art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/91.
5 – Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado em razão da sua natureza compensatória, mesmo após o advento do
Decreto nº 6.727/2009, tendo em vista que não caberia ao Poder Executivo,
mediante mero ato normativo secundário, incluir no salário de contribuição verba
sem previsão legal.
6 - Reconhecido o não-cabimento da contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado, inadmissível a incidência, também, sobre o décimo terceiro
salário proporcional a essa verba.
7 - A compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação,
não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de
débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar
se os créditos são compensáveis. (REsp nº 1.137.738/SP – Rel. Ministro Luiz Fux
– 1ª Seção – UNÂNIME – DJe 1º/02/2010.)
8 - A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do
art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária
a aferição da regularidade do procedimento.
9 - Legítima, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, a
compensação de valores pagos a título de contribuições previdenciárias sobre férias
indenizadas, o abono constitucional de terço de férias, sobre a retribuição que
empregado doente recebe nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do
trabalho, sobre aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional com
outras contribuições da seguridade social.
10 – A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia–SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de
correção monetária.
11 – Apelação das Autoras provida em parte.
12 - Recurso da União Federal (Fazenda Nacional) prejudicado.
13 – Sentença reformada.
14 – Pedido parcialmente procedente.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c" da
Constituição Federal, as oras agravantes apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos
74 da Lei 9430/96, alegando, em síntese, que a lei autoriza a compensação dos valores recolhidos
indevidamente com quaisquer tributos administrados pela SRFB.
A decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou expressamente que o acórdão recorrido
está em perfeita consonância com a jurisprudência dessa Corte.
No agravo, as agravantes reiteram os fundamentos do recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
A decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou expressamente que o acórdão recorrido
está em perfeita consonância com a jurisprudência dessa Corte. Contudo, tal fundamento não foi
impugnado de modo adequado no presente agravo, já que as agravantes apenas reiteram as razões do
recurso especial.
As partes deveriam ter indicado precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta
Corte Superior.
A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que se revela inviável o agravo que não
ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplica-se o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC (com redação dada pela Lei 12.322/2010),
c/c o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ (por analogia), os quais determinam o não
conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, entre outros, destaca-se o seguinte precedente desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE
IDADE. RECURSO INADMITIDO ANTE A FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO, POR ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ E A IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
AGRAVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO.
1. O Tribunal Estadual inadmitiu o Recurso Especial do Estado da Bahia, sob os
seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento; (b) estar o acórdão
recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça; e (c) impossibilidade de análise de legislação estadual em sede de Recurso
Especial.
2. O agravante, porém, não refutou nenhum dos fundamentos consignados na
decisão de admissibilidade, atraindo, assim, o óbice da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido.
(AgRg no AREsp 247.759/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe de 6.5.2013)
Cumpre registrar que, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
enfrentamento do mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, quando do juízo de
admissibilidade, não importa em usurpação de competência desta Corte" (STJ, AgRg no Ag
1.298.982/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 28/06/2011).
Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de março de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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