Informações do processo 2016/0029468-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.581.407
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/03/2016 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O julgado negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da
recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 2945, e-STJ):

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE

EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. INOCORRÊNCIA.

Caracteriza a sucessão de empresas, e assunção de responsabilidade tributária,

quando a empresa sucessora adquire o fundo de comércio da empresa sucedida, o

que não ocorreu no caso."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2963/2967, e-STJ).

No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535,
inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts.
109, 110 e 130 do CTN e nos arts. 1.142 e 1.146 do CC.

Sustenta, outrossim, que de acordo com as provas dos autos "foi atendido o standard
exigido para fins de redirecionamento do feito contra a pessoa jurídica sucessora"
 (fl. 2979, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 2987/3030, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 3034, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise
do acórdão recorrido.

Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a
responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"
 (REsp 684.311/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na
hipótese ora em apreço.

No mérito, maior sorte não assiste à recorrente.

Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a
controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual
violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.

É o que se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls.
2939/2944, e-STJ):

"Como se vê dos autos, a execução fiscal foi redirecionada contra a

embargante, que supostamente teria adquirido o fundo de comércio da executada
original - Centro Educacional La Salle Sociedade Civil Ltda.

Neste aspecto, tenho que se faz necessária a reprodução amiúde dos fatos,
conforme os expõe a sentença impugnada:

'O doc. 42 do evento 7 refere-se a contratos de locação firmado entre o
embargante e o Centro Educacional La Salle S/C Ltda., firmados em 1º/02/2004 e
20/02/2007. No primeiro contrato, o embargante aparece como locatário e o Centro
Educacional La Salle S/C Ltdacomo locador e o seu objeto consiste na 'colocação à
disposição do LOCATÁRIO de até 40 (quarenta) salas de aula no turno noturno e 30
(trinta) salas de aula no turno diurno e de salas reservadas a apoio administrativo
(secretaria, ..., etc), em período integral, além de toda infra-estrutura de sanitários e
área de convivência' (p.2 e 3). No segundo contrato, o embargante aparece como
Locador e o Centro Educacional La Salle S/C como locatário, sendo o seu objeto 'a
locação de parte do prédio localizado à Rua Paranaguá nº 1420, na cidade de
Londrina, para fins de manutenção das atuais instalações do Colégio Canadá,
estabelecimento educacional mantido pela LOCATÁRIA' (p. 12).

'O doc. 44, do evento 7, comprova a arrematação dos imóveis matrícula
12.875 e 14.234, ambos do 1º Ofício do CRI de Londrina, por um grupo de pessoas
físicas.

'O doc. 46, do evento 7, consiste em Escrituras Públicas de Compra e Venda
com Pacto Comissório, que tem por objeto os imóveis de matrícula nº 58.934
(registro anterior nº 12.875) e 58.935 (registro anterior nº 14.234), ambos do 1º
Ofício do CRI de Londrina, firmado em 13/01/2005 pelo mesmo grupo de pessoas
físicas constantes da carta de arrematação (doc. 44), na qualidade de vendedores e o
ora embargante, na qualidade de comprador.

'Entendo que os fatos narrados na exordial estão devidamente comprovados
por meio dos documentos apresentados e pelos depoimentos do representante legal
do embargante e das testemunhas ouvidas em Juízo.

'O depoimento do representante legal do embargante foi bastante esclarecedor
e condiz com o descrito na inicial. Afirmou que o embargante (mantenedor do
Colégio Londrinense) sempre foi concorrente do Centro Educacional La Salle
(Colégio Canadá) porque ambos ofereciam o mesmo tipo de serviço; que o Colégio
Canadá alugou suas instalações inicialmente para a Faculdade Metropolitana (hoje
Pitágoras); que após a saída da Faculdade Pitágoras das instalações do Colégio
Canadá, o embargante firmou com o Colégio Canadá contrato de aluguel para as
instalações das Faculdades da Unifil (de quem também é mantenedor); que durante
algum tempo houve uma convivência do Colégio Canadá nas séries iniciais até o
ensino médio com o embargante, que desenvolvia suas atividades à noite; que após
algum tempo, o Colégio Canadá foi arrematado em leilão em processo trabalhista
por professores do 'ex-colégio Canadá', sendo posteriormente adquirido pelo
embargante; que em nenhum momento o embargante manteve colégio no mesmo
prédio do Colé gio Canadá; que em setembro/outubro de 2007, o então diretor do
Colégio Canadá saiu e abriu o Colégio Portinari, levando consigo muitos professores
e por volta de 400 alunos; que em 2008, o diretor do Colégio Canadá (Daniel Hatti)
entregou o imóvel ao embargante (que estava alugado para o Colégio Canadá) e que
era alvo de ação de despejo; que após adquirir o imóvel dos ex-professores, firmou

contrato de locação com o Colégio Canadá para que este desse continuidade com
suas atividades durante o dia, sendo que à noite, o imóvel era utilizado pelo próprio
embargante nas atividades das Faculdades; que iniciou suas atividades (Faculdades)
no prédio do Colégio Canadá, como locatário, no ano de 2002; que permaneceu no
imóvel na condição de locatário até o ano de 2006, quando adquiriu a propriedade
do imóvel; que a Faculdade Metropolitana, que locou o imóvel antes do embargante,
deixou a estrutura praticamente pronta para as atividades das Faculdades, razão
pela qual o embargante não utilizou a estrutura do Colégio Canadá; que foi o
embargante quem levou carteiras, colocou quadros, reformou o prédio (parte
locada); que no período em que atuou concomitantemente com o Colégio Canadá,
utilizava materiais totalmente diversos daqueles utilizados pelo Colégio Canadá; que
depois que o Colégio Canadá fechou, seus móveis e materiais estavam penhorados e
foram levados para um depósito público; que o embargante nunca se envolveu com a
gerência do Colégio Canadá no período em que funcionaram concomitantemente;
que havia uma turma do curso de Direito que funcionava em uma sala no período da
manhã; que após a aquisição do imóvel pelo embargante, houve uma reunião do
Colégio Canadá em que o depoente participou a fim de explicitar aos alunos e seus
pais que o ano acadêmico do Colégio seria respeitado e que (e-STJ Fl.2940)
Documento recebido eletronicamente da origemos alunos não ficariam sem aula,
mas que isso não implicou em nenhum momento que o embargante iria assumir o
Colégio para fins de contratar professores, pessoas; que o embargante tinha sua
própria equipe de limpeza e segurança; que no auge, o Colégio Canadá tinha por
volta de 650 alunos e que após a criação do Colégio Portinari, com a migração dos
alunos, restaram no Colégio Canadá por volta de 200 alunos; que o embargante
somente adquiriu o imóvel, sendo que os móveis estavam todos penhorados (doc.

2 - evento 103).

'O Sr. Daniel Hatti, testemunha arrolada pelo embargante, confirmou em seu
depoimento, as afirmações do representante legal do embargante. Afirmou ser
representante do Centro Educacional La Salle; que devido a dificuldades financeiras,
alugou o prédio para a Faculdade Metropolitana (Pitágoras) e posteriormente para o
embargante; que as Faculdades funcionavam à noite; que no período da manhã
funcionava o ensino médio e no período da tarde funcionava o ensino fundamental do
Colégio Canadá; que o prédio foi alugado para uso noturno; que o Centro
Educacional La Salle encerrou suas atividades; que o embargante não se aproveitou
da estrutura do Colégio Canadá, ao contrário, este se utilizou de carteiras colocadas
pelo embargante; que cada uma das instituições (Colégio La Salle e Instituto
Filadélfia de Londrina) arcava com as despesas de limpeza do seu período, sendo
que pouco antes de fechar, por falta de recurso do Colégio Canadá, o embargante
arcou sozinha com referidas despesas; que houve um curso do embargante que
funcionou pela manhã em um edifício construído no fundo do terreno; que tudo o que
o Colégio Canadá tinha foi penhorado (mesas, carteiras); que o embargante não
contratou nenhum professor que pertencia aos quadros do Colégio Canadá; que em
outubro de 2007, o diretor do Colégio Canadá e diversos professores saíram e
criaram o Colégio Portinari, levando consigo por volta de 450 alunos; que não
houve nenhuma ingerência do embargante no Colégio Canadá; que o Colégio
Canadá sempre esteve sob a direção do depoente; que não houve nenhuma
campanha para que os alunos migrassem para o Colégio Londrinense; que no final

das atividades, a testemunha solicitou a um funcionário do embargante para que
atendesse o Colégio Canadá quanto à limpeza tão somente (doc. 3 - evento 103).

'A Sra.Maria Zenita Machado, ouvida como testemunha do Juízo (evento 91),
afirmou que foi funcionária do Colégio Canadá; que reconhece o representante legal
do embargante; que não estava mais trabalhando no Colégio Canadá quando
ocorreu o encerramento de suas atividades; que trabalhou no período de 2006 a
2007; que nunca soube de nenhuma ingerência do embargante nas atividades do
Colégio Canadá; que não sabe se haviam funcionários do embargante trabalhando
para o Colégio Canadá, só se recordando do vigia (doc. 4 - evento 103).

'Os depoimentos das testemunhas arroladas pela embargada também
confirmam os fatos arrolados na exordial.

(...)

O conjunto probatório amealhado nestes autos infirma a conclusão de que o
embargante tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, na qualidade
de sucessora do Centro Educacional La Salle Sociedade Civil Ltda.

'Restou claro que, apesar de desempenhadas no mesmo endereço e por um
período concomitante, as atividades da devedora Centro Educacional La Salle
sempre foi a educação infantil, o ensino fundamental e médio, nos períodos matutino
e vespertino. Já as atividades do embargante consistiam no ensino superior e
ocorriam no período noturno, havendo, excepcionalmente um curso funcionando no
período da manhã.

'De igual forma, entendo que restou comprovado que o embargante em
momento algum se utilizou dos utensílios (móveis, estrutura pedagógica) do Centro
Educacional La Salle ou contratou funcionários deste. Ao contrário, como afirmado
pelo Sr. Daniel Hatti, num determinado momento, o Centro Educacional La Salle
(Colégio Canadá), por dificuldades financeiras,foi quem utilizou os utensílios do ora
embargante (carteiras). O mesmo ocorreu com a equipe de limpeza do embargante,
que ao final das atividades do Centro Educacional La Salle, passou a atuar nos
períodos de funcionamento do Colégio Canadá.

(...)

Percebe-se que a jurisprudência busca a identificação da transferência do
fundo de comércio entre a empresa sucedida e a sucessora, através da prática de atos
de comércio realizado entre comerciantes, admitindo a construção de uma presunção
calcada em indícios para estabelecer a sucessão de empresas e da responsabilidade
tributária. E o conjunto probatório dos autos demonstra que os elementos de que se
valeu a União para pretender o redirecionamento não são suficientes para que se
constate a aquisição, pelo Instituto Filadélfia de Londrina, dos bens materiais e
imateriais do Centro Educacional La Salle Sociedade Civil Ltda. para continuidade
da atividade empresarial antes desenvolvida por essa pessoa jurídica.

Conforme já referido por esta Turma, no julgamento da AC nº
50073101520134047001, a pretensão está baseada em fracos elementos indiciários,
que são infirmados pela prova dos autos, que deixa claro que a exploração é de
negócio semelhante ao desenvolvido pelo devedor originário, é verdade, mas sem
nenhuma vinculação com ele.

Anoto, por fim, que o fato de a Justiça do Trabalho ter reconhecido a sucessão
de empresas não vincula o juízo tributário, até mesmo porque se sabe que, em
matéria laboral, a busca pela satisfação das verbas trabalhistas leva, por vezes, ao

arrefecimento do rigor na análise da responsabilidade de terceiros, o que é de todo
inadmissível em se tratando de obrigações fiscais."

A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é

(...) Ver conteúdo completo

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01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8247 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de fevereiro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/02/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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