Informações do processo 2015/0202680-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 760.591
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/08/2015 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

03/03/2016

Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 23 de fevereiro de 2016
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 60,90, relativa ao complemento do valor pago através da petição 54973/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NULIDADE
CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL SEPARÁVEL. SÚMULAS 5 E
7/STJ.

1. É inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende
da análise do acórdão recorrido. Verifica-se que a Corte de origem examinou e
decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se
verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, no tocante à
ausência de nulidade no contrato administrativo.

2. Ora, dissentir do entendimento a quo , como pretende a recorrente,
demandaria a interpretação das cláusulas do contrato de concessão e o reexame de
fatos e provas, providências obstadas, em sede de recurso especial, pelas Súmulas 5 e
7/STJ.

3. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame
de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão