Informações do processo 2014/0275216-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.491.547
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/11/2014 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 23 de fevereiro de 2016
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA. INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO
DO PROCESSO. EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DO
IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
COMINAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PRECEITO SEM COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. MERO
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE

REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.

1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma
das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535
do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A disciplina dos juros compensatórios em ação de desapropriação indireta é do
Decreto-Lei 3.365/1941 (art. 15-A, § 2.º), de modo que o art. 159 do Código Civil não
reúne comando normativo para amparar tese recursal nesse sentido, isso forçando a
incidência da Súmula 284/STF a obstar o recurso especial tanto pela alínea "a" do
permissivo constitucional quanto no tocante à divergência jurisprudencial.

3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelos
recorrentes não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula
07/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão