Informações do processo 2015/0259422-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.843
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/10/2015 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 23 de fevereiro de 2016
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 60,90, relativa ao complemento do valor pago através da petição 54973/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO
INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.

2. O acórdão embargado é claro ao consignar que não houve afronta
aos arts. 458 e 535 do CPC pelo Tribunal de origem, porquanto efetivamente
enfrentada a questão jurídica posta, qual seja, se houve ilegalidade na retensão da
mercadoria importada, no que aquela Corte consignou que se tratava de mera
exigência do imposto de importação devido do ato de desembaraço aduaneiro.

3. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua
tese, qual seja, de que a retensão de mercadoria importada para exigência de tributo é
totalmente vedada à luz das disposições da Súmula 323/STF.

4. A exegese da Súmula 323/STF não legitima a pretensão da
embargante em não recolher nenhum tributo, pois, a toda evidência, os impostos de
importação serão sempre devidos para autorizar a internalização da mercadoria, de
modo que apenas eventuais divergências entre o contribuinte e a autoridade é que
inviabilizam tal retensão, o que não é a hipótese dos autos, pois a situação fática
delineada pelo Tribunal de origem consigna que a exigência restringe-se ao
pagamento do Imposto de Importação.

5. A revisão da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem é
insuscetível de revisão em atenção às disposições da Súmula 7/STJ.

6. Impossível a pretendida análise de violação dos arts. 5º, XXXV,
LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta
violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de
prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão