Informações do processo 2015/0304234-5

Movimentações 2016 2015

03/03/2016

Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 23 de fevereiro de 2016
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 60,90, relativa ao complemento do valor pago através da petição 54973/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI 11.344/2006. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO
DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se configura ofensa ao art. 458, inciso II, do CPC quando o
acórdão proferido por tribunal decide a matéria de direito com base nos elementos que

julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução
das questões abordadas no recurso.

3. O Tribunal a quo  decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte
firmada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual a limitação temporal do
reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp
1.371.750/PE), bem como não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com
reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie
(REsp 1.235.513/AL).

4. A Lei 11.344/2006, considerada pelo Tribunal de origem como
termo final para o reajuste em voga por ter reestruturado a carreira do magistério
superior federal, foi publicada após o título judicial tornar-se definitivo, de modo que
não subsiste a tese de suposta ofensa à coisa julgada (arts. 467, 468 e 474 do CPC).

5. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o
juízo de origem afirma, expressamente, que os honorários foram estabelecidos de
forma razoável, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em
razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão