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Movimentações 2016 2015
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Roberto Veronez contra a decisão
proferida por este relator nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 298):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE
SUCINTAMENTE. 2. INDICAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N.
518/STJ. 3. ARTIGOS TIDOS POR OFENDIDOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA . INEXISTÊNCIA. REFERÊNCIA NA
PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO
IMPROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Sustenta o embargante que "o acórdão embargado contém omissões que merecem ser
sanadas. No Acórdão Embargado não restou julgada a alegadas negativa de vigência aos artigos 171,
186, 187, 402, 403 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 459 e 460, do Código de Processo
Civil".
Afirma, ainda, que "a negativa de vigência aos dispositivos legais acima elencadas foi
arguida e demonstrada pelo Embargante no Recurso não provido, sendo necessária que esta Turma
se pronuncie expressamente quanto as mesmas" (e-STJ, fl. 306).
A impugnação foi apresentada à fl. 311 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão,
contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, situação que não se
observa na espécie, porquanto houve manifestação bastante sobre os temas questionados.
Com efeito, ficou constatado pela decisão ora embargada, que quanto aos dispositivos
legais apontados pelo recorrente, ora embargante, – arts. 171, 186, 187, 402, 403 e 927 do Código
Civil –, carecem do requisito do prequestionamento.
Por oportuno, mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o
condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial,
suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a
imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício
apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie.
Dessarte, incide o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSTO LAVA RÁPIDO. FURTO DE VEÍCULO. DEPOSITÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. O STJ não reconhece o
prequestionamento de questão pela simples interposição de embargos de
declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição
de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. O
acolhimento da pretensão recursal, no presente caso, demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ 4. Agravo regimental a que
se nega provimento. (AgRg no AREsp 546.276/SP, Relator o Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe 30/9/2014)
No que se refere à alegação de julgamento extra petita (arts. 459 e 460 do CPC) foi
afastada ao fundamento de que (e-STJ, fls. 180-181):
No caso, a parte autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de vício na
decisão homologatória, pois seria extra petita ao homologar acordo que
concedia quitação, também, para danos materiais, uma vez que ação versava,
apenas, sobre reparação por dano moral.
Para que seja possível a decretação de nulidade é necessária a
demonstração cabal da ocorrência dos consagrados defeitos de
consentimento, o que dificilmente pode ocorrer quando um acordo é
homologado em audiência .
Completamente sem fundamento a presente ação pois não se contempla
no acordo sob o crivo de invalidade qualquer referência aos tais danos
materiais referidos pela apelante .
O acordo simplesmente homologou ajuste efetuado entre as partes e, por
óbvio que tal ajuste somente poderia estar relacionado ao pedido de
indenização por dano moral efetuado na inicial .
Não seria exagero assinalar que deveria a parte autora ter interposto
embargos declaratórios naquela ação para fins de elucidação.
Ademais, comungo do entendimento de que, em respeito ao princípio da
estabilidade da demanda, toda a discussão relacionada ao mesmo ato ilícito
deve ser enfrentada em uma única ação, não podendo ser tolerado o
ajuizamento de várias ações em sede de desdobramentos.
Entendimento contrário significaria permitir que a parte autora alterasse o
pedido após angularização da lide, ainda que em demanda diversa.
Significa dizer que, ao ajuizar a primeira ação (001/1.05.0156323-0) a parte
autora deveria ter esgotado sua pretensão relativa aos fatos ocorridos.
Desse modo, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado, e concluir que
havia referência na petição inicial dos pretendidos danos materiais, conforme alegado pelo agravante,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Com efeito, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos
embargos de declaração, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que bem
analisou os limites da lide, e concluiu pela falta de prequestionamento dos dispositivos tidos por
violados, assim como pela inexistência de julgamento extra petita ante a ausência de pretensão aos
danos materiais, o que do contrário ensejaria a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois
devidamente motivada a decisão, além de não se ter demonstrado a ocorrência de nenhuma das
hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
11/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
02/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE
SUCINTAMENTE. 2. INDICAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N.
518/STJ. 3. ARTIGOS TIDOS POR OFENDIDOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA . INEXISTÊNCIA. REFERÊNCIA NA
PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO
IMPROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por Roberto
Veronez contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, pela aplicação da
Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 279-280).
Nas razões recursais, alega o agravante a reforma da decisão agravada, na medida em
que "impugnou os fundamentos jurídicos necessários para o deferimento da reforma da decisão
atacada" (e-STJ, fl. 284).
É o relatório.
No caso, observo que a decisão do TJ/RS que negou seguimento ao recurso especial
foi impugnada pelo agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259 do
RISTJ, reconsidero a decisão impugnada, tendo em vista a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Roberto Veronez apresentou agravo desafiando decisão que inadmitiu o recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado
(e-STJ, fls. 173-174):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
JUDICIAL. ARTIGO 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECADÊNCIA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEMANDA TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1) Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pela parte autora
contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação
de acordo judicial.
2) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça há muito vem decidindo que a
ação rescisória é o meio próprio para atacar as sentenças jurisdicionais
quando estas ferem o mérito da causa em jurisdição contenciosa. Para as
sentenças que meramente homologam composição entre as partes no
processo, mostra-se adequada a ação anulatória, pois não adentra no mérito.
3) Tratando-se de ação anulatória, fulcrada na alegação de vício, aplicam-se
as disposições previstas no regime de anulabilidade trazido no artigo 171 c/c
178 ambos do Código Civil, ou seja, prazo decadencial de 4 (quatro) anos.
Ocorrendo a homologação de acordo judicial no processo n.
001/1.050156323-0, em 25 de novembro de 2004, com o ajuizamento da
presente ação anulatória em 06 de outubro de 2008, afasta-se a decadência
proferida em sentença.
4) Para que seja possível a decretação de nulidade é necessária a
demonstração cabal da ocorrência dos consagrados defeitos de
consentimento, o que dificilmente pode ocorrer quando um acordo é
homologado em audiência. Não se contempla no acordo sob o crivo de
invalidade qualquer referência aos tais danos materiais referidos pela
apelante.
5) O acordo simplesmente homologou ajuste efetuado entre as partes e, por
óbvio que tal ajuste somente poderia estar relacionado ao pedido de
indenização por dano moral efetuado na inicial. Não seria exagero assinalar
que deveria a parta autora ter interposto embargos declaratórios naquela ação
para fins de elucidação.
6) Ademais, em respeito ao princípio da estabilidade da demanda, toda a
discussão relacionada ao mesmo ato ilícito deve ser enfrentada em uma única
ação, não podendo ser tolerado o ajuizamento de várias ações em sede de
desdobramentos. Entendimento contrário significaria permitir que a parte
autora alterasse o pedido após angularização da lide, ainda que em demanda
diversa. Significa dizer que, ao ajuizar a primeira ação (001/1.05.0156323-0)
a parte autora deveria ter esgotado sua pretensão relativa aos fatos ocorridos.
7) Assim presente ação ganha os contornos da temeridade e é compatível
com a litigância de má-fé. Assim a parte autora é merecedora da condenação
ao pagamento em favor da parte ré de quantia correspondente a 1% do valor
da causa por infração ao disposto no inciso do art. 17 do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Foram, ainda, opostos embargos de declaração que acabaram parcialmente acolhidos,
sem efeitos infringentes recebendo a seguinte ementa (e-STJ, fl. 196).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PARCIAL
ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
DESACOLHIMENTO.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que
negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra a sentença
que julgou improcedente esta ação anulatória.
2) O acolhimento dos embargos declaratórios só encontra respaldo nos
pressupostos insculpidos no art. 535 do CPC.
3) In casu , assiste parcial razão à parte embargante, pois constou na
fundamentação do acórdão que a sentença estava sendo integralmente
mantida quando, na verdade, a decisão colegiada afastou o decreto de
decadência.
4) Contudo, em que pese tenha sido afastada a decadência, impõe-se a
manutenção da sentença de improcedência e, por consequência, o
desprovimento da apelação.
5) No mais, embora alegando omissão e obscuridade, almeja a parte
embargante, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no
acórdão, providência descabida em embargos de declaração.
6) Por outro lado, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da
controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado,
ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos
a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Na origem, o ora agravante ajuizou ação anulatória contra a agravada, objetivando o
desfazimento de acordo promovido entre as partes (proc. n. 105 015 632 30), tendo em vista que os
danos patrimoniais deveriam ter sido objeto da ação que motivou o acordo. Contudo, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedente a ação.
No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o
recorrente apontou violação aos arts. 171, 186, 187, 402, 403 e 927 do CC/2002; e 459 e 460 do
CPC, assim como o Enunciado n. 37 do STJ.
Sustentou que o acordo homologado em audiência padece de vício, uma vez que
incluiu equivocadamente conteúdo estranho ao objeto do processo decidindo de forma extra petita ,
na medida em que concedeu quitação para danos patrimoniais, os quais não estavam elencados nos
pedidos formulados na inicial.
Alegou, ainda, que "restou incontroverso e comprovado no processo a culpa da
Empresa Ré ao publicar notícia inverídica, negligenciando o dever de cuidado" (e-STJ, fl. 212).
Afirmou, também, que sofreu tanto danos morais como patrimoniais decorrentes do
ato ilícito da agravada, mas que somente o primeiro foi incluído no acordo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 222-232 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível a
interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, por não se enquadrar no
conceito de lei federal, consoante o que dispõe o art. 105, III, da CF. Incide, no ponto, a Súmula n.
518 do STJ.
Além disso, verifica-se do acórdão recorrido que os dispositivos legais apontados pelo
recorrente – arts. 171, 186, 187, 402, 403 e 927 do Código Civil –, carecem do requisito do
prequestionamento.
Por oportuno, mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o
condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial,
suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a
imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício
apontado, e não interpor recurso contra questão federal não presquestionada, como ocorreu na
espécie. Dessarte, incide o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSTO LAVA RÁPIDO. FURTO DE VEÍCULO. DEPOSITÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. O STJ não reconhece o
prequestionamento de questão pela simples interposição de embargos de
declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição
de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. O
acolhimento da pretensão recursal, no presente caso, demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ 4. Agravo regimental a que
se nega provimento. (AgRg no AREsp 546.276/SP, Relator o Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe 30/9/2014)
No que concerne à alegação de julgamento extra petita foi afastada ao fundamento de
que (e-STJ, fls. 180-181):
No caso, a parte autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de vício na
decisão homologatória, pois seria extra petita ao homologar acordo que
concedia quitação, também, para danos materiais, uma vez que ação versava,
apenas, sobre reparação por dano moral.
Para que seja possível a decretação de nulidade é necessária a
demonstração cabal da ocorrência dos consagrados defeitos de
consentimento, o que dificilmente pode ocorrer quando um acordo é
homologado em audiência .
Completamente sem fundamento a presente ação pois não se contempla
no acordo sob o crivo de invalidade qualquer referência aos tais danos
materiais referidos pela apelante .
O acordo simplesmente homologou ajuste efetuado entre as partes e, por
óbvio que tal ajuste somente poderia estar relacionado ao pedido de
indenização por dano moral efetuado na inicial .
Não seria exagero assinalar que deveria a parte autora ter interposto
embargos declaratórios naquela ação para fins de elucidação.
Ademais, comungo do entendimento de que, em respeito ao princípio da
estabilidade da demanda, toda a discussão relacionada ao mesmo ato ilícito
deve ser enfrentada em uma única ação, não podendo ser tolerado o
ajuizamento de várias ações em sede de desdobramentos.
Entendimento contrário significaria permitir que a parte autora alterasse o
pedido após angularização da lide, ainda que em demanda diversa.
Significa dizer que, ao ajuizar a primeira ação (001/1.05.0156323-0) a parte
autora deveria ter esgotado sua pretensão relativa aos fatos ocorridos.
Desse modo, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado, e concluir que
havia referência na petição inicial dos pretendidos danos materiais, conforme alegado pelo agravante,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 279-280 (e-STJ) para, em novo exame,
negar provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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