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Movimentações 2016 2014
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO
DE RECONHECIMENTO DE POSSE SOBRE IMÓVEL INVADIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Antônio Souza Filho e Jandira Leite
da Guerra, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 334):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INVASÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO
COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CLANDESTINIDADE. ART. 1.200 DO CÓDIGO CIVIL.
ILEGITIMIDADE DA POSSE.
1 . Agravo interposto em face de decisão que deu provimento à apelação da
CEF, para julgar improcedentes os embargos de terceiro.
2. Os embargos de terceiro são a ação cabível para elidir constrição judicial,
ilegitimamente imposta, com o escopo de tutelar bem ou direito de terceiro
que não integra a relação jurídico-processual constituída na ação executiva,
sendo parte legítima para figurar no polo ativo o possuidor ou o proprietário
do bem constrito.
3. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, considera-se justa a posse
quando não for violenta, clandestina ou precária. No caso dos autos, os
próprios embargantes afirmaram que o apartamento, que não tinha sido ainda
comercializado, foi objeto de invasão, o que caracteriza a clandestinidade e
demonstra a ilegitimidade da posse.
4. "A invasão é necessariamente clandestina ou violenta, não pode, assim,
gerar posse". (RESP 199900539656, HUMBERTO GOMES DE
BARROS, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:04/12/2000 PG:00055)
5. É de se ressaltar, ainda, que, tendo restado comprovado nos autos que o
imóvel foi construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, não
é possível sequer a aquisição da propriedade por usucapião. Precedentes
desta egrégia Corte Regional.
6. Agravo ao qual se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 356-360).
Os recorrentes alegam que o Tribunal de origem, ao deixar de reconhecer a existência
de posse mansa e pacífica no caso dos autos, teria violado o art. 1.208 do CC. Segundo sustenta, o
imóvel foi abandonado pela CEF após a sua construção sem nunca ter sido adquirido por quem quer
que seja mediante contrato de financiamento. Além disso, ainda que se admita que o imóvel tenha
sido invadido em 1996, essa clandestinidade inicial da posse teria cessado com o curso do tempo,
com a aceitação social dessa situação e com a regularização da ocupação por outros órgãos públicos,
tendo sido pagas contas de água e luz emitidas em nome do próprio possuidor.
Acrescentam que não haveria obstáculo ao reconhecimento da usucapição, nos
termos dos arts. 98 e 1.240 do CC. A propósito, destacam que o bem em questão é particular e que a
boa-fé, neste caso, não é requisito para o advento da prescrição aquisitiva.
Ante o juízo positivo de admissibilidade, o feito ascendeu a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
Tendo o Tribunal de origem afirmado que os recorrentes nunca exerceram posse sobre
o imóvel, mas mera detenção, não é possível afirmar o contrário sem reexaminar fatos e provas.
Essa a lição que se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
(...)
2. A conclusão do acórdão recorrido foi pelo cumprimento dos requisitos
para a aquisição do direito, qual seja, a posse mansa e pacífica com animus
domini. Destarte, "a desconstituição da premissa fática lançada pela Corte
local acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria
reexame de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula n° 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 473.529/SC, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe
21/8/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 768.479/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe
05/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SUSPENSÃO. INCAPACIDADE
MENTAL. ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO
ART. 333, I DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre violação ao art. 535, II do CPC, quando a matéria impugnada
em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A verificação do cumprimento dos requisitos indispensáveis à
configuração da usucapião, tais como, posse mansa, pacífica e com ânimo de
dono, pelo prazo necessário, assim como a existência de causas de suspensão
daquele prazo, exigem a verificação das provas trazidas aos autos, inviável
em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1366630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Assim, a pretensão de que seja reconhecida a existência de posse, quer para efeito do
acolhimento dos embargos de terceiro, quer para efeito de reconhecimento de usucapião, esbarra na
Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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