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Movimentações 2016 2015
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 626/627) opostos à decisão de fls.
619/623 (e-STJ) que negou provimento ao agravo nos próprios autos.
O embargante aponta, em síntese, omissão da decisão embargada ao deixar de tratar
da "limitação imposta na origem, ou seja, foi limitado o valor máximo da multa em 20 (vinte) dias o
que corresponde ao valor máximo de R$ 1.000,00" (e-STJ fl. 627).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para sanar a omissão apontada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do
CPC.
No caso dos autos, a decisão embargada não foi omissa quanto ao limite de
dias-multa. Sobre tal ponto, decidiu-se que (e-STJ fls. 621/622):
"Astreintes
A sentença determinou a entrega dos documentos para a transferência do veículo em
24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (e-STJ fl. 280).
O acórdão recorrido reduziu o valor da multa diária para R$ 50,00 (cinquenta
reais), limitada a vinte dias-multa (e-STJ fls. 394/395).
A revisão do valor das astreintes em sede de recurso especial somente é possível em
hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória
arbitrado na origem. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento
do referido óbice para possibilitar a revisão.
Na espécie, a quantia estabelecida pela Corte de origem não se mostra diminuta,
a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. " (Grifei.)
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não há omissão a ser sanada,
não se constatando nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Com efeito, o
simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos
vícios previstos no art. 535 do CPC.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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