Informações do processo 2015/0271135-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 803.336
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/10/2015 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 626/627) opostos à decisão de fls.
619/623 (e-STJ) que negou provimento ao agravo nos próprios autos.

O embargante aponta, em síntese, omissão da decisão embargada ao deixar de tratar
da "limitação imposta na origem, ou seja, foi limitado o valor máximo da multa em 20 (vinte) dias o
que corresponde ao valor máximo de R$ 1.000,00" (e-STJ fl. 627).

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para sanar a omissão apontada.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do
CPC.

No caso dos autos, a decisão embargada não foi omissa quanto ao limite de
dias-multa. Sobre tal ponto, decidiu-se que (e-STJ fls. 621/622):

"Astreintes

A sentença determinou a entrega dos documentos para a transferência do veículo em
24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (e-STJ fl. 280).

O acórdão recorrido reduziu o valor da multa diária para R$ 50,00 (cinquenta
reais), limitada a vinte dias-multa (e-STJ fls. 394/395).

A revisão do valor das astreintes  em sede de recurso especial somente é possível em
hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória
arbitrado na origem. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento
do referido óbice para possibilitar a revisão.

Na espécie, a quantia estabelecida pela Corte de origem não se mostra diminuta,
a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado.
" (Grifei.)

Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não há omissão a ser sanada,
não se constatando nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Com efeito, o
simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos
vícios previstos no art. 535 do CPC.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


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