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Movimentações Ano de 2016
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
O presente recurso versa, entre outras questões, sobre o "prazo prescricional para o
ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédula de crédito
rural" e "termo inicial da contagem do prazo prescricional", temas afetados à Segunda Seção desta
Corte pelo em. Ministro RAUL ARAÚJO, nos autos do REsp n. 1.361.730/RS, para julgamento
segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC.
Assim, deve o processo ser devolvido ao Tribunal local para que, após o julgamento
do recurso especial representativo da controvérsia, proceda nos termos do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do
CPC.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ARTIGOS 543-B, § 3º, E 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal oriunda de Cédulas Rurais
Pignoratícias e Hipotecárias, proposto pelo Espólio de Cornelio Hyczy, ora recorrente,
contra a União, ora recorrida.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar
a exclusão da comissão de permanência dos valores em execução nos autos nº
5004997-37.2011.404.7006 .
3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações.
4. Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos
recursos repetitivos (REsp 1361730, que cuida do tema: "o prazo prescricional para o
ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas
de crédito rural; bem como o termo inicial da contagem do prazo prescricional").
5. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º,
do CPC, conforme o caso.
6. "Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008,
qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de
demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos
Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida', sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na
Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme
constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007)"(AgRg no AREsp 153829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/5/2012).
7. Assim, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, e
após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação
na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
8. Agravo Regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.523.505/PR, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 5/2/2016.)
Com a mesma orientação, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.
848.514/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 22/2/2016, AgRg no AREsp n. 745.312/RS,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 18/2/2016, REsp n. 1.388.580/RS, Relator Ministro
MARCO BUZZI, DJe de 27/11/2014, AREsp n. 543.004/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe de 18/11/2015, REsp n. 1.566.530/SP, Relatora Ministra REGINA
HELENA COSTA, DJe de 18/11/2015, e AREsp n. 812.918/PR, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, DJe de 17/11/2015.
Diante do exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos à origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão do recurso especial representativo
da controvérsia, o TJMS observe a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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