Informações do processo 2015/0271787-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.805
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/10/2015 a 03/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC assim ementado
(e-STJ fl. 205):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
GARANTIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA EMITIDA POR PESSOA
FÍSICA. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167, DE 14.2.1967.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO."

Nas razões do especial (e-STJ fls. 212/217), fundamentadas no art. 105, III, alínea "c",
da CF, o recorrente alega divergência jurisprudencial em torno da interpretação do art. 60, §§ 2º e 3º,
do DL n. 167/1967, aduzindo ser válido o aval prestado pelos recorridos em cédula de crédito rural.
Invoca como paradigma o acórdão proferido por esta Corte no julgamento do REsp n.
1.483.853/MS. Insurge-se, ainda, contra a fixação da verba honorária.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 240).

É o relatório.

Decido.

O recurso deve ser provido.

O magistrado de primeiro grau, invocando o entendimento firmado por esta Corte no
julgamento do REsp n. 1.483.853/MS, julgou improcedente o pedido de nulidade de aval prestado
pelos recorridos em cédula rural pignoratícia (e-STJ fls. 118/123).

A sentença foi reformada pelo acórdão recorrido, do qual se extrai o seguinte trecho
(e-STJ fls. 207/209):

"A cédula de crédito rural emitida por pessoa física não comporta a garantia de aval
prestado por terceiro, pessoa física, em face do disposto no § 3º do artigo 60 do
Decreto-lei n. 167, de 14.2.1967, acrescentado pela Lei n. 6.754, de 17.12.1979 (...).

(...)

Ao reiterar a compreensão acima, a Câmara não ignora o que foi decidido nos agravos
regimentais em recurso especial n. 1366414, de Santa Catarina, Terceira Turma,
relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 7.5.2015, e n. 17723, do Mato
Grosso do Sul, Quarta Turma, relator o ministro Raul Araújo, j. em 10.3.2015, o que
se diz para efeito do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo
Civil."

Como se vê, a instância a quo  divergiu do atual entendimento firmado pelas Terceira e
Quarta Turmas deste Tribunal, no sentido de que não se aplica às cédulas de crédito rural – mas
apenas às notas e às duplicadas rurais – a proibição de garantias reais ou pessoais estabelecida no § 3º
do art. 60 do DL n. 167/1967.

Sobre a questão, os seguintes precedentes:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL
EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
PIGNORATÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI
Nº 167/67 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 6.754/79. RATIO LEGIS.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

1. As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito
rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram
com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido.

2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o
significado da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais',
disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de
crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais.

3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a
constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele pelo
pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosas.

4. Recurso especial provido."

(REsp n. 1.483.853/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 18/11/2014.)

"DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL.

GARANTIA CAMBIAL. TERCEIRO AVALISTA. VALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967.
VEDAÇÃO QUE NÃO ATINGE AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.

1. É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a
proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput
(Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais).

2. Em casos concretos, eventual excesso de garantia poderá ser decotado pelo
Judiciário quando desarrazoado, em observância do que dispõe o art. 64 do
Decreto-Lei n. 167/1967, segundo o qual 'os bens dados em garantia assegurarão o

pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e
convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor'.

3. Recurso especial provido."

(REsp n. 1.315.702/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 13/4/2015.)

Em face do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.
Publique-se e intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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