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Movimentações Ano de 2016
03/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA
EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
TRABALHO.
1. O acórdão encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao
entendimento de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido
como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura
existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
pagamento integral da prestação, correspondente à sua contribuição mais a
contribuição patronal. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca de como
deve ser calculado o valor do prêmio, por demandar reexame de contexto
fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).
11/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S/A
em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
sumariado na seguinte ementa:
Apelação digital. Plano de saúde coletivo. Obrigação de fazer. Pretendida
manutenção do Autor, ex-empregado aposentado da Vicunha, e seus
dependentes no plano de saúde da São Lucas Saúde, nas mesmas condições de
cobertura assistencial que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho,
tendo em vista a contribuição por mais de dez anos. Aplicação do artigo 31 da
Lei 9.656/98. Manutenção determinada, observado o custeio integral do valor da
mensalidade então paga pela ex-empregadora. Sentença de procedência
mantida. Recurso não provido (fl. 160)
Nas razões recursais a recorrente aponta violação aos arts. 31 da Lei n. 9.656/98.
Alega que o direito que tem o ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa ou mesmo
aposentado, de manter os termos do contrato firmado por seu empregador após a ruptura do pacto
laboral, somente é assegurada àqueles que contribuíram para o custeio do plano de saúde, total ou
parcialmente, não se considerando como contribuição os valores pagos para inserção de dependentes
ou agregados, ou a título de coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em
procedimentos, coo fator de moderação.
Decido.
2. O recurso não merece acolhida.
No que pertine à alegação de que a parte recorrida não contribuía para o pagamento
do plano de saúde em questão, o Tribunal a quo assim se manifestou:
Refere o Autor que trabalhou de 09.03.1977 a 07.08.2013 para a VICUNHA
TEXTIL S/A (pág. 02), quando foi demitido sem justa causa.
Sustenta ainda que se encontra aposentado desde 1999 (pág. 02) e que, com a
rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 2013, a Ré manteria o Autor no
plano de saúde desde que contratasse plano individual/familiar, no entanto com
valores muito mais elevados que os até então cobrados, isto após mais de trinta e
seis anos, dos quais mais de dez após a rescisão do contrato de trabalho, em que
se deu a contribuição para o indicado plano de saúde (
(...)
A alegação de que o plano era custeado integralmente pela ex-empregadora do
Autor não impede a continuidade do Apelado como beneficiário do mesmo
plano, isto porque então já não mais há vinculo do Apelado com a
ex-empregadora, mas sim e somente com a operadora do plano, a quem deve
passar a pagar integralmente os custos correspondentes. O dispositivo legal
acima é claro ao enunciar obrigação que remanesce à operadora do plano e não
à ex-empregadora.
[...]
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a Apelante, persiste o direito do Autor
na manutenção do plano de saúde em questão, que decorre do disposto no artigo
31 da Lei 9656/98, na medida em que, incontroversamente, ocorreu a
contribuição para o referido plano por mais de dez anos. (fl. 162)
À vista do explanado, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias
ordinárias faz-se necessário incursionar no substrato fático-probatório bem como na interpretação de
cláusulas contratuais, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial em face dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO02/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/01/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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