Informações do processo 2014/0141606-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45800
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/12/2014 a 26/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2016 2015 2014

26/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA

CHAGAS DE AZEVEDO e outros contra a decisão em que neguei provimento ao

recurso ordinário em razão do entendimento do STF, estabelecido sob a sistemática da
repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,
substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas
atribuídas, sendo excepcionadas, entretanto, as hipóteses de análise de compatibilidade do
conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não
ocorreu no caso dos autos.

Os embargantes alegam, em síntese, que não buscam a correção
das questões pelo Judiciário e tampouco que seja indicada a resposta correta para as
questões, mas apenas pretendem o controle de legalidade.

Afirmam que "o mais grave ponto de omissão ocorre em relação
à argumentação relativa ao item 2.4 da avaliação, já que, ao fundamentar o julgamento
dos recursos, a banca examinadora apresentou respostas contraditórias, o que caracteriza
ilicitude na condução do concurso" (e-STJ fl. 783).

Repisam, ainda, as alegações constantes no recurso ordinário
acerca da adoção de fundamentações contraditórias para negar provimento a recursos
com idêntico teor.

Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.

Com efeito, na decisão embargada, ficou explicitamente
destacado que, se o candidato busca que o Poder Judiciário reexamine questões do
concurso ou o critério utilizado na correção para a verificação da regularidade da resposta
ou da nota atribuída, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou
inconstitucionalidade, esse desiderato esbarra no entendimento da Excelsa Corte
estabelecido em sede de repercussão geral, sendo certo que, na hipótese dos autos, em
verdade, insurgem-se os recorrentes quanto aos critérios de correção adotados pela banca
examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às
questões da prova discursiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: o
reexame de questão do concurso e o critério utilizado na correção, sem a demonstração
de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Nesse contexto, exsurge certo que não há nenhuma omissão a ser
sanada.

Registre-se, por fim, que o mero inconformismo com o
posicionamento emitido não permite o manejo de aclaratórios.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília (DF), 22 de maio de 2020.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 2810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2020 Visualizar PDF

29/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança
interposto por ADRIANA CHAGAS DE AZEVEDO e outros, com fundamento no art.
105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e Territórios assim ementado (e-STJ fl. 700):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE
LACUNAS NO ENUNCIADO DE QUESTÃO E DOS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO DAS PROVAS. LIMITES DA REVISÃO PELO JUIZ NAS
NOTAS DE PROVA DISCURSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA
BANCA EXAMINADORA. SEGURANÇA DENEGADA.

1 Mandado de Segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios visando à nulidade do Edital 09/2013, por
publicar o resultado final de concurso para provimento do cargo de Analista
Judiciário consagrando ilegalidades no enunciado de questão de prova e
dos critérios da grade de correção.

2  Não há ilegalidade quando são respeitadas normas editalícias
estabelecidos conforme, a margem de discricionariedade conferida à Banca
Examinadora para formular questões de prova de concurso e estabelecer os
critérios de correção aplicáveis indistintamente a todos os concursandos.
Não cabendo ao Juiz analisar critérios de avaliação adotados pelos
examinadores, também não pode substituir-se aos membros da Banca, salvo
na hipótese de arbitrariedade ou erro grosseiro na correção das provas.

3 Segurança denegada.

Os recorrentes alegam que se submeteram ao Concurso Público
para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, não tendo alcançado a pontuação mínima na prova discursiva.

Afirmam que são nulas duas questões da prova discursiva, sendo
certo que, "no caso do quesito 2.1., sua nulidade decorreria da omissão de informações
relevantes no enunciado, o que tornava impossível uma resposta objetiva única" e,
"quanto à questão 2.4, a nulidade estaria nos critérios de correção, já que a banca
organizadora do concurso, Cespe/UnB, adotou fundamentações contraditórias para negar
provimento a recursos com idêntico teor" (e-STJ fl. 733).

Destacando as perguntas e respostas constantes na prova, no
gabarito e na análise dos recursos, afirmam que têm direito líquido e certo de obter a
anulação das questões em comento, com a atribuição da pontuação respectiva.

Contrarrazões às e-STJ 746/749.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso (e-STJ fls. 234/340).

Passo a decidir.

Primeiramente, registre-se que, conforme estabelecido pelo
Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso
extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que não

compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora
para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo
excepcionadas, entretanto, as hipóteses de análise de compatibilidade do conteúdo das
questões do concurso com o previsto no edital do certame. A ementa sintetizou o julgado
com o seguinte teor:

Recurso extraordinário com repercussão geral.

2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário,
no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar
respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.

3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do
conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes.

4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 29/06/2015).

No voto do em. Ministro Gilmar Mendes, relator, ficou destacado
que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a ele
atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na
correção, exceto se flagrante a ilegalidade, merecendo destaque os seguintes excertos:

É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao
Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo
das questões e os critérios de correção utilizados , salvo ocorrência de
ilegalidade e inconstitucionalidade.

Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min.

Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema:

“[...] incabível que se possa pretender que o Judiciário - mormente
em tema de mandado de segurança - possa substituir-se à Banca
Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida,
que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta .

Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não
podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou
inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.

E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas
para dizer do maior ou menos acerto das respostas
aos quesitos formulados".

[...]

Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no
mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a
correção de questões de concurso público, violando o princípio da
separação dos poderes e a própria reserva de administração
(V erwaltungsvorbehalt).

Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no
edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre
concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente,
substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das
questões.

Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas
apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos
e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com
base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o
entendimento da banca e identificou mais de um item correto em
determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e
constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.

Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a

pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas
foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção
técnica do gabarito oficial.

Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas
de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.

Nesse contexto, exsurge certo que, se o candidato busca que o
Poder Judiciário reexamine questões do concurso ou o critério utilizado na correção para
a verificação da regularidade da resposta ou da nota atribuída, não sendo demonstrada a
flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, esse desiderato esbarra no entendimento da
Excelsa Corte acima destacado.

Nesse sentido, também o entendimento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A
MAGISTRATURA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM
QUESTÃO DISCURSIVA, EM COTEJO COM O PROGRAMA
VEICULADO NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO
PODER JUDICIÁRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A
QUESTÃO IMPUGNADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO
EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez,
julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado ao fundamento
de que, na prova prática de sentença criminal, do 54° Concurso para Juiz
Substituto do Estado de Goiás, foi exigido conhecimento de norma não
abrangida no Edital do certame, violando o princípio da legalidade.

III. Em 23/04/2015, o Plenário do STF, no julgamento do RE 632.853/CE,
sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro
GILMAR MENDES, reconheceu, em caráter excepcional, a possibilidade de
o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante
dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital
do certame. No mesmo sentido a remansosa jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões
relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do
certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar
os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de
indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame
da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o
conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. Nesse sentido: STJ,
AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; RMS 32.108/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010.

IV. No caso, não restou comprovado que houve violação ao direito líquido
e certo das impetrantes, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem,
o conhecimento cobrado na prova discursiva (sentença penal) estava
previsto no item 45 do edital do certame, relativo aos crimes do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Dessa forma, anular a questão e aprovar as
impetrantes configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito
de competência exclusivamente administrativa.

V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 36.643/GO, Relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2017).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. CORREÇÃO DE PROVA. REAVALIAÇÃO DOS
CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO
COBRADO COM O EDITAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DOS
RECURSOS APRESENTADOS PELO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO NÃO CARACTERIZADO.

I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo
Tribunal Federal e nesta Corte, segundo o qual não compete ao Poder
Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na
correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade
dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado
e o previsto no edital.

II - Acervo probatório que não evidencia ilegalidades no exame das
respostas da parte Impetrante, muito menos incongruência dos tópicos
exigidos com o conteúdo programático.

III - Colhe-se dos autos que os recursos administrativos apresentados pelo
candidato foram adequada e suficientemente motivados pelos
examinadores.

IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 37.683/MS, Relatora
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/10/2015).

Na presente hipótese, verifica-se que, em verdade, insurgem-se
os recorrentes quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do
certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova
discursiva.

Assim, buscam, na presente via, exatamente o que é vedado ao
Judiciário: o reexame de questão do concurso e o critério utilizado na correção, sem a
demonstração de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Assim, não há nenhum direito a ser resguardado na presente via.

Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NEGO
PROVIMENTO ao recurso ordinário.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2020.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 3747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão