Informações do processo 2012/0251744-0

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 188582
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 09/06/2014 a 08/04/2019
  • Estado
  • Brasil

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08/04/2019 Visualizar PDF

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Tipo: ARE no AgInt no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por TELMA ANUNCIADA DE

SOUTO NOGUEIRA, contra acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de

Justiça.

Foi negado seguimento ao recurso extraordinário (fls. 88-92).

Interposto agravo interno, não foi provido, tendo o acórdão transitado em julgado em
5.2.2019, consoante devidamente certificado pela Coordenadoria da Corte Especial (fl. 119).

Em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado, o peticionário interpôs o

presente agravo em recurso extraordinário, protocolado eletronicamente em 9.2.2019.

Não há mais nada a prover na espécie.

Conforme se vê, o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao recurso
do recorrente já foi certificado nestes autos, sendo manifestamente incabível a presente demanda.

A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao Superior

Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Por fim, vale registrar que o agravo em recurso extraordinário é cabível somente
contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos

1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Assim, é manifestamente incabível o
agravo interposto contra acórdão que nega provimento a agravo interno, desafiando decisão de
negativa de seguimento a recurso extraordinário. Incidência do enunciado sumular nº 322/STF.

Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato de

quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à Vice-Presidência .

Baixem-se os autos caso ainda estejam no âmbito do STJ.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 02 de abril de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(8179)
RO nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 339.434 - PR (2015/0267609-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE   : RICARDO CORDEIRO REYSEL

ADVOGADO    : SÉRGIO ODILON JAVORSKI FILHO - PR042391

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ


Retirado da página 3712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão