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08/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por TELMA ANUNCIADA DE
SOUTO NOGUEIRA, contra acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça.
Foi negado seguimento ao recurso extraordinário (fls. 88-92).
Interposto agravo interno, não foi provido, tendo o acórdão transitado em julgado em
5.2.2019, consoante devidamente certificado pela Coordenadoria da Corte Especial (fl. 119).
Em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado, o peticionário interpôs o
presente agravo em recurso extraordinário, protocolado eletronicamente em 9.2.2019.
Não há mais nada a prover na espécie.
Conforme se vê, o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao recurso
do recorrente já foi certificado nestes autos, sendo manifestamente incabível a presente demanda.
A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao Superior
Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Por fim, vale registrar que o agravo em recurso extraordinário é cabível somente
contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos
1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Assim, é manifestamente incabível o
agravo interposto contra acórdão que nega provimento a agravo interno, desafiando decisão de
negativa de seguimento a recurso extraordinário. Incidência do enunciado sumular nº 322/STF.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à Vice-Presidência .
Baixem-se os autos caso ainda estejam no âmbito do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 02 de abril de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(8179)
RO nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 339.434 - PR (2015/0267609-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : RICARDO CORDEIRO REYSEL
ADVOGADO : SÉRGIO ODILON JAVORSKI FILHO - PR042391
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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