Informações do processo 2012/0220783-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 244984
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/11/2014 a 01/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015 2014

01/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HERCULANO BRAGA FILHO contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 224):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE

POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECONHECIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal Superior entende imprescritível a
ação para reclamar os créditos dos depósitos de poupança, nos termos do
artigo 2º da Lei nº 2.313/54, que não é o caso dos autos, onde o autor
objetiva a condenação do Bacen ao pagamento de diferenças de correção
monetária e juros sobre os valores que possuía depositados em conta de
poupança e que, em março de 1990, foram bloqueados e transferidos para o
BACEN em atendimento à Medida Provisória nº 168/1990.

2. O prazo para ajuizar a demanda em questão contra o Banco Central do
Brasil é de 5 (cinco) anos, ancorado na interpretação do disposto no Decreto
n. 20.910/32.

3. Agravo desprovido

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 247)

No especial obstaculizado, a ora agravante sustenta, em sede preambular, a
nulidade do acórdão impugnado, por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos,
configurando-se violação ao disposto no art. 535, II, do CPC/1973. No mérito, defende contrariedade
ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54, porquanto imprescritível a pretensão de cobrança dos expurgos
dos créditos em caderneta de poupança. Alega, também, que ainda que se entenda não se verificar a
imprescritibilidade deve ser considerado o prazo prescricional de 25 anos estabelecido no
caput  do
referido artigo. Aponta divergência jurisprudencial.

Decorrido o prazo das contra-razões sem manifestação, o apelo nobre
recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que incide a
Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 296/298).

Na presente irresignação, a agravante afirma, em resumo, que o recurso
obstado atende aos pressupostos de admissibilidade e, ao final, reitera os argumentos anteriormente
expendidos.

Contraminuta (e-STJ fls. 324/326).

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre destacar que "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

Isso considerado, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de
prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta" (AgRg no REsp 1.340.652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/11/2015).

Acerca do tema, conferir, ainda: REsp 1.388.789/RJ, Rel. Ministro

BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/03/2016, e AgRg no REsp
1.545.862/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2015.

No caso, o julgado recorrido decidiu de forma suficientemente fundamentada
sobre o tema acerca do qual se considerou olvidado.

Quanto à questão de fundo, segundo a jurisprudência consolidada desta
Corte, o prazo prescricional para as ações que buscam a atualização monetária de caderneta de
poupança bloqueada no Plano Collor é quinquenal, conforme determina o art. 1º do Decreto n.
20.910/1932.

Nesse sentido:

CADERNETA DE POUPANÇA. "PLANO COLLOR". CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIPARAÇÃO À
FAZENDA PÚBLICA. LEI 4.595/64 E DECRETO Nº 20.910/32.

I. O prazo prescricional para a propositura de ações que discutam a correção
monetária da caderneta de poupança originária do Plano Collor, é
quinquenal, tendo em conta que a Lei nº 4.595/64 confere ao Banco Central
do Brasil os mesmos benefícios que dispõe a Fazenda Pública. Entendimento
predominante na Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no REsp nº 637.869/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 04.02.2010, REsp nº 898.661/RJ, Rel. Min. ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008, AgRg no REsp nº
770.361/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de
31/08/2006).

II. Embargos de divergência improvidos. (EREsp 602.568/DF, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011,
DJe 10/06/2011)

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a" e "b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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