Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016 2015 2014
01/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HERCULANO BRAGA FILHO contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 224):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal Superior entende imprescritível a
ação para reclamar os créditos dos depósitos de poupança, nos termos do
artigo 2º da Lei nº 2.313/54, que não é o caso dos autos, onde o autor
objetiva a condenação do Bacen ao pagamento de diferenças de correção
monetária e juros sobre os valores que possuía depositados em conta de
poupança e que, em março de 1990, foram bloqueados e transferidos para o
BACEN em atendimento à Medida Provisória nº 168/1990.
2. O prazo para ajuizar a demanda em questão contra o Banco Central do
Brasil é de 5 (cinco) anos, ancorado na interpretação do disposto no Decreto
n. 20.910/32.
3. Agravo desprovido
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 247)
No especial obstaculizado, a ora agravante sustenta, em sede preambular, a
nulidade do acórdão impugnado, por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos,
configurando-se violação ao disposto no art. 535, II, do CPC/1973. No mérito, defende contrariedade
ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54, porquanto imprescritível a pretensão de cobrança dos expurgos
dos créditos em caderneta de poupança. Alega, também, que ainda que se entenda não se verificar a
imprescritibilidade deve ser considerado o prazo prescricional de 25 anos estabelecido no caput do
referido artigo. Aponta divergência jurisprudencial.
Decorrido o prazo das contra-razões sem manifestação, o apelo nobre
recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que incide a
Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 296/298).
Na presente irresignação, a agravante afirma, em resumo, que o recurso
obstado atende aos pressupostos de admissibilidade e, ao final, reitera os argumentos anteriormente
expendidos.
Contraminuta (e-STJ fls. 324/326).
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
Isso considerado, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de
prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta" (AgRg no REsp 1.340.652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/11/2015).
Acerca do tema, conferir, ainda: REsp 1.388.789/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/03/2016, e AgRg no REsp
1.545.862/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2015.
No caso, o julgado recorrido decidiu de forma suficientemente fundamentada
sobre o tema acerca do qual se considerou olvidado.
Quanto à questão de fundo, segundo a jurisprudência consolidada desta
Corte, o prazo prescricional para as ações que buscam a atualização monetária de caderneta de
poupança bloqueada no Plano Collor é quinquenal, conforme determina o art. 1º do Decreto n.
20.910/1932.
Nesse sentido:
CADERNETA DE POUPANÇA. "PLANO COLLOR". CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIPARAÇÃO À
FAZENDA PÚBLICA. LEI 4.595/64 E DECRETO Nº 20.910/32.
I. O prazo prescricional para a propositura de ações que discutam a correção
monetária da caderneta de poupança originária do Plano Collor, é
quinquenal, tendo em conta que a Lei nº 4.595/64 confere ao Banco Central
do Brasil os mesmos benefícios que dispõe a Fazenda Pública. Entendimento
predominante na Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no REsp nº 637.869/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 04.02.2010, REsp nº 898.661/RJ, Rel. Min. ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008, AgRg no REsp nº
770.361/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de
31/08/2006).
II. Embargos de divergência improvidos. (EREsp 602.568/DF, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011,
DJe 10/06/2011)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a" e "b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?