Informações do processo 2013/0176887-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 354431
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/11/2014 a 20/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2016 2015 2014

20/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS.
INSCRIÇÃO. NECESSIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que as empresas de
laticínios devem estar inscritas no Conselho de Medicina
Veterinária. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 12 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Gurgel de Faria
Relator


Retirado da página 13875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF