Informações do processo 2013/0348465-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 412137
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2014 a 06/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015 2014

06/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

NÚBIA SILVA GOMES DE ALMEIDA E OUTRO(S) - RJ142305

DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e
pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Terceira Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça estadual, que não admitiu os recursos especiais manejados pelos entes público, os quais

desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 432):

AGRAVO LEGAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO.

DESPROVIMENTO. As teses defendidas neste recurso de agravo, em nada

inovam a demanda. Inexistindo fato novo a ensejar a retratação da decisão,
esta deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Tentativa de reexame

da matéria. Entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do

STJ. Desprovimento do recurso.

Aclaratórios rejeitados em acórdão com o seguinte ementa (e-STJ fl. 452):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA

INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. Não
havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o
que 'declarar. O 'juiz não está obrigado a se manifestar especificamente sobre

'todos os pontos das razões apresentadas pelas' partes. Súmula n°. 52,

do-TJ/RJ. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi

posta ao debate, não sendo obrigatória a menção a todos os dispositivos

legais citados pelo recorrente. Precedentes. Rejeição dos embargos de
declaração com efeitos meramente infringentes, por não se configurar

quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC. Precedente do STJ. Embargos

rejeitados.

No especial obstaculizado, o Estado do Rio de Janeiro, além de divergência
jurisprudencial, apontou violação dos seguintes dispositivos legais:

(a) art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que, apesar de
opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a sua ilegitimidade

passiva ad causam ; e

(b) arts. 267, VI, do CPC/1973 e 17, III, e 18, I, da Lei n. 8.080/1990,
alegando que, diante da distribuição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde,

"compete apenas ao Município do Rio de Janeiro o eventual reembolso das despesas tratadas na
presente ação de cobrança" (e-STJ fl. 485).

O ente político municipal, por sua vez, indicou contrariedade aos seguintes

comandos legais:

(a) art. 535, II, doCPC/1973, sustentando que a Corte a quo  permaneceu
omissa quanto à existência de sucumbência recíproca, a qual deveria ser apreciada em reexame
necessário, uma vez que a sentença é ilíquida; e

(b) art. 21 do CPC/1973, porquanto o pleito inicial não foi integralmente
provido, circunstância que "merece ser considerada para os fins de aplicação da sucumbência
recíproca". (e-STJ fl. 519).

Depois de contra-arrazoados, os apelos nobres receberam juízo negativo de

admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 547/559).

Na presente irresignação, os agravantes alegam que os recursos obstados

atendem aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ fls. 562/593 e 595/600).

Contraminutas às e-STJ fls. 603/606 e 608/616.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Verifica-se que razão assiste aos recorrentes quanto à alegada ofensa ao art.

535, II, do CPC/1973. De fato, o colegiado do Tribunal de origem não analisou as matérias
suscitadas nos aclaratórios relativas à ilegitimidade passiva ad causam  do Estado do Rio de Janeiro e
à existência de sucumbência recíproca, limitando-se a mencionar, no julgamento do agravo

regimental, as folhas da decisão monocrática, sem tecer qualquer fundamento sobre os aludidos
temas.

Certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente,

não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte.

Todavia, na espécie, constata-se que a Corte Estadual manteve-se silente

sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a despeito de ter sido oportunamente

provocada mediante aclaratórios.

Com efeito, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do
acórdão recorrido, por violação do art. 535 do CPC/1973, para que as questões levantadas pelo
Estado e pelo Município do Rio de Janeiro sejam apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz do caso

concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à
instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1221403/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/08/2016 e AgInt no AREsp 868604/RN,

Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “c", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO aos apelos nobres do Estado e do
Município do Rio de Janeiro, a fim de anular o acórdão de e-STJ fls. 451/457, por violação do art.
535 do CPC/1973, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os
embargos de declaração opostos pelos ente políticos, sanando os vícios de integração ora

identificados, ficando prejudicadas as demais alegações.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de março de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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