Informações do processo 2013/0357861-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 418125
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2014 a 22/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015 2014

22/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na(s) alínea(s) "a" e "c" do
permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO -
DECISÃO QUE CONVERTE 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 527, ll CPC -
PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE NÃO
RESTARAM DEMONSTRADOS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
DE NATUREZA PROVISÓRIA E REVERSIVEL, SUJEITA,
INCLUSIVE, AO RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

No especial obstaculizado, o recorrente apontou, além de dissenso
jurisprudencial, violação aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995; 17 da Lei n. 9.427/1996 e 172 da
Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Defende, em síntese, a legalidade da interrupção do
fornecimento do serviço de energia elétrica no caso de inadimplência do usuário.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade, o que ensejou o

presente agravo.

Sem contraminuta.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

Isso considerado, observo que o conteúdo de nenhum dos preceitos
normativos tidos por violados foi examinado na Corte de origem, a despeito de ventilados nos
embargos de declaração, pelo que padece o apelo nobre do indispensável requisito do
prequestionamento, a atrair a aplicação analógica da Súmula 211 do STJ.

Como se não bastasse, as razões recursais estão dissociadas daquilo que ficou
decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial
e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão