Informações do processo 2013/0410894-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 451280
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/10/2014 a 23/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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23/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

SP174987

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTOS, pretendendo

a admissão de recurso especial que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 58):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Retenção de imposto de renda e

contribuição previdenciária, quando do pagamento de valores, por ocasião de

cumprimento de decisão judicial - Inocorrência, no caso, pois isoladamente,

os valores devidos pela Prefeitura são isentos de imposto de renda - O

acúmulo que ensejou a incidência do imposto deu-se exclusivamente por

culpa da própria agravante - Decisão mantida - Recurso improvido.

No apelo nobre (e-STJ fls. 65/74), o recorrente apontou violação dos arts. 85,
II, do CTN, 46 da Lei n. 8.541/1992, 43, III, do RIR, 535 do CPC/1973, 19 da LC n. 101/2000 e 15,
§ 1º, da LCM n. 592/2006. Sustentou, em resumo, que: ( i ) o art. 46 da Lei n. 8.541/1992 "determina
a retenção do Imposto de Renda quando do pagamento de valores por ocasião de cumprimento de
decisão judicial, sendo que, a situação pessoal que confere isenção à recorrida, deve ser objeto de
ajuste no momento próprio, quando haverá, se for o caso, eventual devolução", e ( ii ) a devolução
determinada pelo acórdão recorrido implicará afronta ao princípio da responsabilidade fiscal, "porque

a despesa com pessoal ativo e inativo do Município fatalmente excederá os limites estabelecidos em

lei complementar".

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 76).

O Tribunal de origem obstou o recurso especial por entender que não "restou

evidenciado qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial (e-STJ fl. 77), não

concordando o agravante com essa fundamentação (e-STJ fls. 81/88).

Contraminuta às e-STJ fls. 91/95.

Passo a decidir.

Inicialmente, destaco que o Plenário do STJ decidiu que “aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações

dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2,
sessão de 09/03/2016).

Isso considerado, verifica-se que o recurso especial em comento não merece

ser mesmo admitido.

Com efeito, os indicados arts. 85, II, do CTN, 43, III, do RIR, 535 do
CPC/1973 e 19 da LC n. 101/2000 não foram examinados pelo acórdão recorrido, carecendo o

recurso especial, em relação a tais dispositivos legais, do requisito do prequestionamento, nos termos
da Súmula 282 do STF.

Em razão do entendimento consolidado na Súmula n. 280 do STF, também

se monstra inviável a análise de suposta afronta a dispositivo da lei complementar municipal.

No que tange à aplicação do art. 46 da Lei n. 8.541/1992, assim decidiu a

Corte a quo :

De acordo com o art. 46 da Lei nº 8.541/92, somente haverá retenção na
fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando,

isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, o

ente público moroso se beneficiaria, indevidamente.

No caso, o débito da Prefeitura que está sendo executado decorre de

obrigações que eram devidas mês a mês, à agravada. Porém, isoladamente,
tais valores são isentos de imposto de renda. Com o acúmulo do débito e seu
pagamento de uma única vez, o valor ficou passível de cobrança de imposto

de renda.

[...]

Com efeito, não seria justo "punir" a agravada com a retenção, a título de
imposto de renda, sobre o valor do montante percebido por mora da própria

Prefeitura.

Do que se observa, o julgado estadual está em conformidade com a
jurisprudência deste Sodalício, segundo a qual os valores recebidos acumuladamente em decorrência
de decisão judicial serão tributados pelo imposto de renda conforme o regime de competência.

Tal entendimento foi adotado no Recurso Especial n. 899.576/CE, de

relatoria do Min. Castro Meira, cuja ementa se transcreve a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. ART. 46 DA

LEI Nº 8.541/92.

1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente
deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que
se referem tais rendimentos, ou seja, a retenção na fonte deve observar a
renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro
da administração, e não no rendimento total acumulado recebido em virtude
de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

2. Recurso especial improvido.

(REsp 899.576/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 22/03/2007, p. 332)

Naquele julgado, dizia o Ministro relator que para o "caso de rendimentos
pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês
de recebimento, como dispõe o artigo 12 da Lei nº 7.713/88, mas o cálculo do imposto deverá
considerar os meses a que se referirem os rendimentos". Mais especificamente quanto ao art. 46 da
Lei n. 8.541/1992 esclarecia que "só poderá haver retenção na fonte de imposto sobre rendimentos

pagos em cumprimento de decisão judicial, nos casos em que cada parcela mensal ensejar o desconto
do imposto".

O entendimento é corroborado pelo recurso especial n. 1.118.429/SP,

julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa está assim redigida:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS

ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.

1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente
deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em

que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida
mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no
montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do

CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)

No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE
RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. De acordo com o parágrafo único do art. 22 do Decreto-Lei 5.844/43, na
determinação da base de cálculo do imposto "serão computados todos os
rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição
do beneficiado, inclusive os originados em época anterior" (grifou-se). No

entanto, a Lei 154/47, em seus arts. 7º e 14, ressalva um tratamento

diferenciado aos rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente.

Também a Lei 4.506/64, em seu art. 19, I, b, dispõe que, para efeito de
tributação, poderão ser distribuídos por mais de um exercício financeiro os
rendimentos recebidos acumuladamente em determinado ano, como
remuneração de trabalhos ou serviços prestados em anos anteriores e em

montante que exceda a dez por cento (10%) dos demais rendimentos do

contribuinte no ano do recebimento, se o recebimento acumulado resultar de

disputa judicial ou administrativa sobre o respectivo pagamento.

2. Sob a égide dos dispositivos legais acima, o Regulamento do Imposto de
Renda aprovado pelo Decreto 85.450/80, em seu art. 521, estabelecia que "os

rendimentos pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se

referirem".

3. Sobreveio a Lei 7.713/88, cujo art. 12 prescreve: "No caso de rendimentos
recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou

crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com

ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se
tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." (grifou-se) 4. Esta

Turma, ao julgar o REsp 424.225/SC (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ

de 19.12.2003, p. 323), assim se referiu ao art. 521 do Regulamento do

Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 85.450/80: "A aparente antinomia
desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte

exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de

calcular o imposto." (grifou-se).

Com efeito, ao dispor sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, o art.
12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência do Imposto de Renda,

porém nada diz a respeito da alíquota aplicável a tais rendimentos. Portanto,

não procede a alegação de contrariedade ao art. 97 da Constituição da

República. Consoante já proclamou a Quinta Turma desta Corte, ao julgar os

EDcl no REsp 622.724/SC (REVJMG, vol. 174, p. 385), "não há que se
falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da
Lex Fundamentalis) se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a

inconstitucionalidade de qualquer lei".

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1055182/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 01/10/2008)

Assim, entendo que o acórdão recorrido não deve ser reformado, uma vez
que está nos mesmos termos da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de determinar que o
cálculo do imposto de renda sobre as verbas decorrentes da decisão judicial seja tomado segundo o
regime de competência.

Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida", que é aplicável mesmo quando o recurso especial é interposto com base
na alínea "a" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso

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Retirado da página 3055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão