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23/05/2018 Visualizar PDF
: RACHEL BERGESCH E OUTRO(S)
DECISÃOTrata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL
em que pretende a admissão de recurso especial que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 378):
AGRAVO. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.
Não tendo as razões do agravo infirmado os fundamentos decisórios, merece
ser mantida, na íntegra, a decisão agravada, sintetizada na ementa a seguir
transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DECISÓRIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Descabe cogitar de nulidade da decisão agravada, por suposta falta de
fundamentação, uma vez expresso que a suspensão da execução decorreu do
recebimento dos embargos, o que atende, ainda que minimamente, aos
reclamos do artigo 93, IX, CF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 739-A, § 1º, CPC.
PRECEDENTES.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta 21ª
Câmara Cível, a regra do artigo 739-A, § 1º, do CPC é inaplicável às
execuções fiscais, razão pela qual os embargos devem ser recebidos
automaticamente no efeito suspensivo."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 397/406).
No apelo nobre (e-STJ fls. 414/420), o recorrente sustentou que o art. 739-A
do CPC/1973 também se aplica às execuções fiscais, de modo que a oposição dos embargos pelo
devedor somente suspenderá a execução fiscal se preenchidos cumulativamente os pressupostos
elencados no citado dispositivo legal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 425/437.
O Tribunal de origem obstou o recurso especial com base na Súmula 7 do
STJ (e-STJ fls. 440/446), não concordando o agravante com essa fundamentação (e-STJ fls.
451/455).
Contraminuta às e-STJ fls. 467/476.
Passo a decidir.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 22/05/2013, decidiu,
pela sistemática dos recursos repetitivos, questão jurídica relativa à "aplicabilidade do art. 739-A, §
1º, do CPC/1973. Análise do juiz a respeito de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta
reparação para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor opostos em execução
fiscal".
A propósito, segue a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO
ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE
DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO
DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO ( FUMUS BONI JURIS ) E
DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA
REPARAÇÃO ( PERICULUM IN MORA ) PARA A CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS
EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de
efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento
da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do
Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o
inciso I do art. 791.
2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17
de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da
Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil
de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a
atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor,
somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo
derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando
suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na
citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos -
Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p.
1696.
3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei
n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes
mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73,
com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.
4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que
nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no
próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do
feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a
especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de
22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da
Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são
incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com
derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito
público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação
dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.
5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n.
8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são
compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do
devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do
CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de
efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três
requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da
fundamentação ( fumus boni juris ) e perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação ( periculum in mora ).
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma
do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n.
11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos
embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de
dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige
expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução
fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da
interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador
caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação
histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a
alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes
precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela
Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 /
PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em
15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp
1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR,
Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n.
1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques,
julgadoem 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min. CastroMeira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma,
Rei. Min. ElianaCalmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda
Turma, Rei. Min. HermanBenjamin, DJe de 19.12.2008.
8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo
REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008 (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
02/08/2013).
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal
de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do
RISTJ, o qual estabelece, in verbis :
Art. 34. Compete ao Relator:
XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos
especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de
julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior a
fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram
prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal
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