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02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo do ESPÓLIO DE FLÁVIO GARZERI, pretendendo
admissão de recurso especial, no qual alega violação dos arts. 131, 243, 248, 269, IV, 535, 537, 563
e 564 do CPC/1973 e do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, e discute a possibilidade de o relator
decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, a ocorrência
de contradição na determinação de verificação da necessidade de produção de provas pelo
magistrado de primeiro grau e, ao mesmo tempo, a afirmação de não ser possível a apresentação de
novas contas e o prazo prescricional referente à pretensão ressarcitória da Fazenda.
O recurso não foi admitido porque não teria preenchido os requisitos de
admissibilidade, fundamentação com a qual não concorda o agravante.
Contraminuta apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTOS.
Passo a decidir.
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
Isso considerado, importa mencionar que o espólio de Flávio Garzeri e o
Município de Santos apelaram de sentença proferida nos autos de ação de prestação de contas. O
Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da municipalidade, negando provimento ao do
espólio, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 970/981):
A sentença está a exigir reforma.
A demanda permite o conhecimento, análise e julgamento, por envolver
partes legítimas e postulação juridicamente compatível, que preserva o
interesse, por não ter sido atingido pelos efeitos prescricionais levantados pela
requerida, posto que esta observa o lustro legal do art. 206, § 1º, inciso I.
A manutenção da autora no pólo ativo e a superação da presença do espólio,
não abrem ensejo para a fixação de sucumbência. Aliás, de certa forma os
interesses se confundem e o patrimônio que eventualmente se submeterá à
cobrança é o transmitido pelo finado advogado.
As contas, efetivamente, já foram apresentadas, não havendo espaço ou
propósito para nova determinação neste sentido. A falha da analise de
primeiro grau que conduz a decisão à sua anulação consiste na ausência do
julgamento das contas e da não produção de provas necessárias.
O julgamento foi açodado e determinou resultado em desacordo com o
pedido e a postulação das partes.
Nova decisão deverá ser montada após a verificação da necessidade de
produção de novas provas.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da municipalidade para anular a
sentença de primeiro grau e nega-se provimento ao recurso da ré.
Opostos embargos de declaração pelo espólio, pedindo integração quanto ao
prazo prescricinoal e à possibilidade de o órgão julgador ingressar no mérito da prestação de contas,
foram rejeitados, por decisão monocrática, com o seguinte acréscimo:
Em que pese tenha constado referência ao art. 206, § 1°, inciso I, do Código
Civil, fruto de evidente erro material, também não há que se falar em
ocorrência do prazo prescricional trienal, previsto nos incisos IV e V do § 3º
do mesmo dispositivo legal, posto que o marco inicial para contagem do
prazo prescricional, no presente feito, deu-se em 26 de agosto de 2004, data
em que se deu a revogação dos poderes outorgados por meio de instrumento
de substabelecimento à corré AGLÁIA (fls. 578), ao passo que a ação foi
ajuizada em 15 de dezembro daquele mesmo ano, de sorte que não decorreu
nenhum dos prazos prescricionais defendidos por cada uma das partes.
Publicada a decisão, o espólio interpôs o recurso especial que pretende
admitido, no qual alega violação dos arts. 131, 243, 248, 269, IV, 535, 537, 563 e 564 do CPC/1973
e do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Pois bem.
O recurso não deve mesmo ser admitido porque encontra óbice na Súmula
282 do STF, na medida em que os arts. 131, 243, 248, 269, IV, 537, 563 e 564 do CPC/1973 não
estão presquestionados.
Com relação à alegada violação dos arts. 535 e 537 do CPC/1973, também
não merece ser provido, porquanto a controvérsia sobre julgamento monocrático não foi submetida
ao órgão colegiado, providência necessária ao exaurimento da instância ordinária.
Quanto à prescrição, a tese recursal é no sentido que "o fluxo do prazo
prescricional tem seu curso a partir da suposta violação da pretensão; in casu, foram efetuados
diversos levantamentos decorrentes dos pagamentos parciais do precatório expedido, a partir de
fevereiro de 1990 até abril de 2000, verifica-se que, quando do ajuizamento da demanda (23 de
dezembro de 2004), a pretensão do recorrido já encontrava prescrita [...] requer-se a reforma do
acórdão e da decisão monocrática para aplicar o prazo prescricional de três anos a contar do último
levantamento realizado (abril/2000) e, em consequência, declarar a prescrição da pretensão do
recorrido" (e-STJ fl. 1.008).
Porém, como se constata da transcrição supra, o Tribunal de Justiça decidiu
que "o marco inicial para contagem do prazo prescricional, no presente feito, deu-se em 26 de agosto
de 2004, data em que se deu a revogação dos poderes outorgados por meio de instrumento de
substabelecimento à corré AGLÁIA"; e esse fundamento, além de não ter sido reafirmado pelo órgão
colegiado a quo , tendo em vista o julgamento monocrático, não foi impugnado especificamente nas
razões do especial.
Nesse contexto, o recurso não pode ser conhecido.
A propósito, mutatis mutandis :
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
PELO TRIBUNAL A QUO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À
DECISÃO COLEGIADA. QUESTÃO DIVERSA. EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.
1. O recorrente deve esgotar todos os meios ordinários possíveis para que o
Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais, sem o que
não se abre a instância extraordinária (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III,
da Constituição Federal, Enunciado nº 281/STF).
2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática de
rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o
exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no
especial é estranha à dos declaratórios opostos.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 14/10/2010)
Por fim, cumpre salientar que "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7 do
Plenário do STJ, sessão de 02/03/2016), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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