Informações do processo 2014/0011476-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 462804
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/10/2014 a 10/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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10/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE

FEDERAL DO PARANÁ – UFPR, com respaldo na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 363):

AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO AO
TETO DO RGPS. DESCABIMENTO. Inexistindo fundamentos hábeis a
alterar a decisão monocrática, o agravo deve ser improvido.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 383/385).

Em suas razões (e-STJ fls. 391/404), a parte recorrente aponta
violação do art. 535 do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito,
dos arts. 40 e 46 da Lei n. 8.112/1990, argumentando, em suma, ser indevido o
pagamento de vencimentos ao recorrido ante a ausência de efetivo exercício do cargo
público, sob pena de enriquecimento sem causa.

Conclui que, "constatado o erro operacional, erro de fato da
Administração, do qual resultou o pagamento indevido, e ausentes as causas que
pudessem desobrigar a servidora da restituição dos valores correspondentes, impõe-se o
ressarcimento aos cofres públicos" (e-STJ fl. 402).

Contrarrazões às e-STJ fls. 411/424.

O recurso foi inicialmente inadmitido às e-STJ fls. 427/429, sendo
interposto agravo em recurso especial (e-STJ 437/448).

Nesta Corte, foi determinado o retorno dos autos, para observância
do disposto no art. 1.040 do CPC/2015 (e-STJ fls. 505/507).

A Corte de origem manteve o acórdão em sede de juízo de
conformação (e-STJ fls. 554/559).

Opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo
Tribunal a quo, sendo mantido, em parte, o acórdão proferido em sede de retratação, nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 584):

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMA Nº 810 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO AO
PONTO. MATÉRIA SUPERADA. EFEITO INFRINGENTE.

1. Providos embargos declaratórios propostos pela Universidade Federal do
Paraná - UFPR para, atribuindo-lhes efeito infringente, excluir do voto parte
da fundamentação, especificamente no que diz respeito ao enfrentamento do
Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº
870.947), pois a matéria, na oportunidade, já estava superada - pela ausência
de recurso das partes quanto ao ponto.

2. Retifica-se, igualmente, a ementa (Evento 67 - ACORD1), que passa a ter a
seguinte redação:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. TEMA
Nº 531 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. O STJ, no tema 531, decidiu que quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se
uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,
impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa fé do servidor
público.

2. O posicionamento adotado por esta Corte não destoa da tese fixada no Tema
431 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de retratação.

Interposto novo recurso especial às e-STJ fls. 598/618, o qual não
fora conhecido por ser incabível contra o julgamento que aplica a sistemática da
repercussão geral ou dos recursos repetitivos, conforme decisão de e-STJ fls. 691/694.

Em juízo de admissibilidade, o especial de e-STJ fls. 427/429 teve
seguimento negado quanto à matéria repetitiva (Tema 1.009 do STJ), sendo admitido
quanto às demais questões (e-STJ fls. 697/698).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feito esse registro, cumpre destacar que, excluída a matéria já
solucionada nos moldes do art. 1.040 do CPC/2015, remanesce para análise apenas a
violação do art. 535 do CPC/1973.

Não obstante as alegações da parte recorrente, não merece
acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional,
porquanto o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma
contrariedade da norma invocada.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo
com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão
recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer
das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de
maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no
recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional"
(AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2019, DJe 27/09/2019).

Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão
julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas
partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação
suficiente ao deslinde da causa.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 750650/RJ, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2015 e AgRg no AREsp
493652/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/6/2014.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO
PROVIMENTO ao recurso especial.

Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015),
em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 5853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão