Informações do processo 2014/0021783-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 470444
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/02/2014 a 02/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015 2014

02/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo do ESTADO DO TOCANTINS, em que pretende
admissão de recurso especial, no qual discute a incidência do imposto de renda sobre terço
constitucional de férias.

O recurso não foi admitido porque encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e
284 do STF, fundamentação com a qual não concorda o agravante.

Sem contraminuta por WALTERO ALVES DE SOUSA.

Passo a decidir.

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.459.779/MA, na sistemática
dos recursos repetitivos, decidiu pela incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço
incidente sobre as férias gozadas.

Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar oo juízo de
conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB e AREsp
779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015,
08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo .

Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do
apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade

recursal.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem ,
com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento
ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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