Informações do processo 2014/0019199-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 472404
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/02/2014 a 07/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015 2014

07/11/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos pela AÇÃO EDUCATIVA ASSESSORIA
PESQUISA E INFORMAÇÃO E OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que não admitiu recurso especial que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.688):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Censo para apurar a demanda para a Educação
de Jovens e Adultos - Demonstração de sua realização pelo Estado em
consonância com parâmetros técnicos e pedagógicos estabelecidos por seus
agentes - Discricionariedade técnica que afasta a possibilidade de apreciação
pelo Poder Judiciário.

Reexame necessário e recursos não providos.

No especial obstaculizado, os agravantes apontaram violação ao art. 5º, § 1º,
I e II, da Lei n. 9.394/1996, em razão da não realização, no âmbito do Estado de São Paulo, do censo
específico da demanda de jovens e adultos com baixa escolaridade (ensino fundamental inconcluso),
e da substituição deste por censo escolar, o que torna o dispositivo inócuo quanto à sua finalidade
social, que visa alcançar e incluir a população excluída das escolas públicas.

Contrarrazões.

Juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.

1951/1952).

Manifestação do Parquet  pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls.

2.045/2.047).

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre registrar que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ).

Isso considerado, verifico que não merece acolhimento a pretensão recursal.

É que, conforme bem apanhado pelo MPF (e-STJ fls. 2045/2047), a "decisão
guerreada fundamentou-se nos documentos acostados aos autos, que demonstraram cumprirem o
Estado seu dever legal de recenseamento e o Município ações em educação", a teor do seguinte
trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 1.691):

Bem entendeu a v. Sentença que o Estado cumpre este dever, como alegou
às fls. 1251/1252 e demonstraram as informações de fls. 1263 e seguintes,
especialmente, fls. 1272/1274; e os anexos de fls. 1307 e seguintes; fls. 1310
e seguintes; fls. 1346 e seguintes; anexo VII e seguintes; e fls. 1355 e
seguintes. O Município também demonstrou suas ações (fls.789/790) e a
reorganização do ensino de jovens e adultos (fls. 791).

Destarte, dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem implica o
inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, a
teor da dicção da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE. COBRANÇA DE
MENSALIDADES JÁ PAGAS. ADIMPLEMENTO QUE CONSTAVA
INCLUSIVE NO SISTEMA ACADÊMICO DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. PRESENÇA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART.
940 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a
devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor apenas é possível se
demonstrada a má-fé do credor.

2. Hipótese em que a Corte de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, reconheceu a má-fé da Universidade, a justificar
a aplicação da penalidade de restituição em dobro.

3. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar as conclusões alcançadas
pelas instâncias ordinárias demanda reexame das provas dos autos, o que
encontra óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de outubro de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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