Informações do processo 2014/0101308-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 510001
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/05/2014 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil

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14/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE

HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CEHAB, em que pretende a admissão de

recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER OS EMBARGOS, COM

BASE NO ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. INTERPOSIÇÃO DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

1. Sendo os embargos à execução considerados ação autônoma de

conhecimento, a decisão que deixa de receber os embargos com base no

artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, tem natureza de sentença, já que implica

uma das situações previstas no artigo 267, CPC, devendo, portanto, ser

atacada por meio do recurso de apelação.

2. A utilização de um recurso no lugar do outro configura erro grosseiro que

impede a aplicação da fungibilidade recursal.

3. Manutenção da decisão monocrática.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Foram rejeitados os aclaratórios (e-STJ fl. 84/91).

No apelo nobre (e-STJ fls. 97/111), a recorrente apontou violação do art.
219, § 5º, do CPC/1973, do art. 40 da LEF e do art. 174 do CTN. Sustentou, em resumo, que a
prescrição é questão de ordem pública e, por isso, deve ser apreciada e reconhecida, na modalidade

intercorrente, de ofício pela Corte estadual, visto que a empresa "foi citada quase seis anos após a

execução fiscal ser distribuída".

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 119).

O Tribunal de origem obstou o recurso especial com base nas Súmulas 7 do
STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 121/126), não concordando a agravante com essa fundamentação

(e-STJ fls. 131/141).

Contraminuta foi apresentada às e-STJ fls. 144/171.

Passo a decidir.

Inicialmente, destaco que o Plenário do STJ decidiu que “aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações

dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2,
sessão de 09/03/2016).

Considerado isso, vejamos, no que importa, o que decidiu o acórdão

recorrido (e-STJ fl. 89):

Não obstante, cabe consignar que o agravo de instrumento não foi

conhecido, ausente o requisito de admissibilidade recursal

(interesse-adequação).

Assim, sendo a prescrição matéria atinente ao mérito, não é possível a sua

apreciação.

Ainda que assim não fosse, muito embora se trata de matéria de ordem
pública, a questão a respeito da ocorrência da prescrição não foi enfrentada

pelo juízo singular, de forma que não pode ser conhecida em sede recursal,

sob pena de supressão de instância.

Do que se observa, o julgado estadual está conforme a jurisprudência desta

Corte Superior, segundo a qual o conhecimento das questões suscitadas no recurso, ainda que de

ordem pública, pressupõe o prévio atendimento de seus pressupostos de admissibilidade.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:

ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DE EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO
INTEMPESTIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA.

IMPOSSIBILIDADE.

[...]

III - Ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade do recurso de
apelação, a matéria de ordem pública nele alegada pela parte apelante não

poderia ser conhecida, porque não se ultrapassou sequer a fase de

admissibilidade do recurso de apelação.

IV - Recurso especial provido (REsp 1633948/RS, Rel. Ministro

FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017,

DJe 12/12/2017)

"[...] ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, a prescrição só
poderia ser analisada se o recurso tivesse sido admitido" (voto condutor do

AgInt no Ag 1.433.737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda

Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017).

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO
AJUIZADA COM FULCRO NO ARTIGO 988, INCISO II, DO

CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.

[...]

3. Não há como se analisar questão de ordem pública arguida em via

manifestamente incabível.

[...] (RCD na Rcl 32.264/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, Segunda Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 17/11/2016).

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

AUSENTE. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a ausência dos
pressupostos de admissibilidade do recurso não pode ser suprida pela simples

alegação de que o apelo veicula matéria de ordem pública. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1.200.062/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,

Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)

Incide, pois, o óbice da Súmula 83 do STJ.

Quanto ao mais, os arts. 40 da LEF e 174 do CTN, a despeito da oposição de
embargos de declaração, não foram analisados pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial
do requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211 do STJ.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso

especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 3326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão