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14/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CEHAB, em que pretende a admissão de
recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER OS EMBARGOS, COM
BASE NO ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Sendo os embargos à execução considerados ação autônoma de
conhecimento, a decisão que deixa de receber os embargos com base no
artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, tem natureza de sentença, já que implica
uma das situações previstas no artigo 267, CPC, devendo, portanto, ser
atacada por meio do recurso de apelação.
2. A utilização de um recurso no lugar do outro configura erro grosseiro que
impede a aplicação da fungibilidade recursal.
3. Manutenção da decisão monocrática.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Foram rejeitados os aclaratórios (e-STJ fl. 84/91).
No apelo nobre (e-STJ fls. 97/111), a recorrente apontou violação do art.
219, § 5º, do CPC/1973, do art. 40 da LEF e do art. 174 do CTN. Sustentou, em resumo, que a
prescrição é questão de ordem pública e, por isso, deve ser apreciada e reconhecida, na modalidade
intercorrente, de ofício pela Corte estadual, visto que a empresa "foi citada quase seis anos após a
execução fiscal ser distribuída".
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 119).
O Tribunal de origem obstou o recurso especial com base nas Súmulas 7 do
STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 121/126), não concordando a agravante com essa fundamentação
(e-STJ fls. 131/141).
Contraminuta foi apresentada às e-STJ fls. 144/171.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que o Plenário do STJ decidiu que “aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2,
sessão de 09/03/2016).
Considerado isso, vejamos, no que importa, o que decidiu o acórdão
recorrido (e-STJ fl. 89):
Não obstante, cabe consignar que o agravo de instrumento não foi
conhecido, ausente o requisito de admissibilidade recursal
(interesse-adequação).
Assim, sendo a prescrição matéria atinente ao mérito, não é possível a sua
apreciação.
Ainda que assim não fosse, muito embora se trata de matéria de ordem
pública, a questão a respeito da ocorrência da prescrição não foi enfrentada
pelo juízo singular, de forma que não pode ser conhecida em sede recursal,
sob pena de supressão de instância.
Do que se observa, o julgado estadual está conforme a jurisprudência desta
Corte Superior, segundo a qual o conhecimento das questões suscitadas no recurso, ainda que de
ordem pública, pressupõe o prévio atendimento de seus pressupostos de admissibilidade.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DE EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO
INTEMPESTIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
[...]
III - Ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade do recurso de
apelação, a matéria de ordem pública nele alegada pela parte apelante não
poderia ser conhecida, porque não se ultrapassou sequer a fase de
admissibilidade do recurso de apelação.
IV - Recurso especial provido (REsp 1633948/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017,
DJe 12/12/2017)
"[...] ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, a prescrição só
poderia ser analisada se o recurso tivesse sido admitido" (voto condutor do
AgInt no Ag 1.433.737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda
Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO
AJUIZADA COM FULCRO NO ARTIGO 988, INCISO II, DO
CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
[...]
3. Não há como se analisar questão de ordem pública arguida em via
manifestamente incabível.
[...] (RCD na Rcl 32.264/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Segunda Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 17/11/2016).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
AUSENTE. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a ausência dos
pressupostos de admissibilidade do recurso não pode ser suprida pela simples
alegação de que o apelo veicula matéria de ordem pública. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1.200.062/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)
Incide, pois, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Quanto ao mais, os arts. 40 da LEF e 174 do CTN, a despeito da oposição de
embargos de declaração, não foram analisados pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial
do requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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