Informações do processo 2014/0167338-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 544717
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/08/2014 a 23/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2021 2016 2014

23/02/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravos manejados contra decisão, que não admitiu
recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, “a" e “c", da
CF para desafiar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1 a Região assim
ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO POR
AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCISÓRIA.
PRINCÍPIO DA BOA -FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. REPOSIÇÃO DE
VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.

Nas razões recursais, os servidores recorrentes sustentam que o
acórdão violou os arts. 458, II, 535, 649, inciso IV, 21, parágrafo único, e 20,§§ 3° e 4°,
do Código de Processo Civil/73; 41, § 3°, da Lei n. 8.112/1990; 2°, XIII, da Lei n.
9.784/1989.

Argumentam, em resumo, que os valores recebidos de boa-fé até a
rescisão da sentença transitada em julgado não são passíveis de devolução.

A FUNASA, por sua vez, sustenta que a decisão impugnada violou
os arts. 46 da Lei n. 8.112/90, e 876 e 884 do CC.

Defende, em síntese, que a boa-fé dos servidores deixa de existir
desde o momento que foram citados na ação rescisória ajuizada para desconstituir o título
que permitia a percepção dos valores indevidos. Por isso, advoga a correção dos

descontos ensejados no intuito de reposição ao erário.

Ambos os apelos especiais foram inadmitidos na origem, tendo
autores e réus interpostos agravo em face da decisão.

Eis o breve relatório. Passo a decidir.

Adianto entender que a tese jurídica em torno dos dispositivos tidos
por violados (necessidade ou não de devolução das verbas indevidas percebidas pelos
servidores) foi devidamente debatida no juízo de origem, pelo que prequestionada, ainda
que implicitamente.

Como se verifica, o acórdão regional não seguiu integralmente a
jurisprudência consolidada desta Corte, pelo que não se aplica, no particular, a Súmula 83
do STJ.

Dito isso, passando a examinar a controvérsia devolvida nos apelos
especiais, a hipótese dos autos é relativa à percepção de vantagem pecuniária em virtude
de decisão que transitou ou que veio a transitar em julgado, futuramente desconstituída
por meio de ação rescisória.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior há muito é
firme no sentido de que "em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos
valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda
que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória" (AgRg no
Ag 1.310.688/DF, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011).

Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 463.279/RJ, rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014;
AgRg no AREsp 2.447/RJ, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012.

Aliás, este STJ, em consonância com o entendimento acima, foi
além, firmando entendimento no sentido da não devolução dos valores recebidos por
servidor, por força de antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença,
confirmada no Tribunal a quo, ainda que posteriormente seja reformada no mesmo
processo nos Tribunais Superiores, porquanto a dupla conformidade entre a decisão de 1 a grau e o acórdão recorrido enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando

caracterizada a boa-fé objetiva.

Nesse mesmo sentido: REsp 1501077/PE, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020; REsp
1804169/RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/05/2019; AgInt no REsp 1794901/RN, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019; AgInt no REsp
1592456/RS, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 04/10/2016, DJe 18/10/2016.

Embora tenha reconhecido a existência do supracitado
entendimento, concluiu a Corte Regional equivocadamente que “não há que se falar em
determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o
que implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento
indevido, não sendo admissível que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a
possibilidade de enriquecimento ilícito."

A meu ver, sob a ótica lógico-jurídica, parece contraditório em si
mesmo o julgado, pois reconhece que os valores não eram passíveis de devolução, mas,
ao mesmo tempo, entende que os descontos operados unilateralmente pela Administração
não são dignos de reparo judicial, tornando letra morta a primeira premissa.

Por isso, entendo que o reconhecimento da irrepetibilidade da
quantia recebia de boa-fé implica a constatação da ilegalidade dos descontos operados
unilateralmente pela Administração, ao menos até a sentença da ação rescisória que
desconstituiu o título o qual antes garantia a regularidade dos pagamentos.

E, nesse ponto, não cabe prosperar a tese da FUNASA de que só se
poderia falar em boa-fé dos servidores até a citação na ação rescisória, advogando que
seria legítima a cobrança dos valores recebidos dali em diante.

Com efeito, a ação rescisória, de regra, ostenta a natureza jurídica
de desconstitutiva negativa. Portanto, até que sobreviesse decisão suspendendo ou
rescindindo os efeitos do título executivo, o qual garantia aos servidores o pagamento,
valeria a força da coisa julgada anterior, que, por sua natureza, preservava a legítima
expectativa dos particulares sobre a correção no recebimento da quantia.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO dos agravos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial da

FUNASA e DAR PROVIMENTO ao apelo especial dos servidores, restabelecendo os
termos do dispositivo da sentença e-STJ fl. 225, inclusive em relação ao ônus da
sucumbência, com a única ressalva de que, quanto aos encargos da condenação, deve
obedecer o seguinte parâmetro: a) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao
mês; correção monetária: IPCA-E; b) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 2879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão