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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO GERAL NORTESHOPPING,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
"AGRAVOS INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM
APELAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA NENHUMA DAS HIPÓTESES QUE
JUSTIFICARIAM O AFASTAMENTO DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR DECISÃO ATACADA.
'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO SUMÁRIO.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A
EMPRESA CONTRATADA E AS DEMAIS QUE ORGANIZARAM O
EVENTO E CEDERAM O ESPAÇO. RÉ QUE DEIXA DE CUMPRIR
CONTRATO E NÃO ENTREGA VESTIDO DE NOIVA PARA A
SOLENIDADE DO CASAMENTO DA AUTORA. NECESSIDADE DE
CONTRATAÇÃO DE NOVA EMPRESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA OU
ALTERNATIVAMENTE REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO
CPC. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.' DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO." (e-STJ, fls. 306/307)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos arts. 535 do
CPC/73, 186, 927 e 944 do Código Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a
inexistência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do shopping recorrente e os danos
relatados pela autora, uma vez que, em nenhum momento, participou da relação comercial entre a
autora e a segunda recorrida. Alternativamente, postula a redução do quantum indenizatório.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no
aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados
pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp
202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
O Tribunal de origem, ao confirmar a responsabilidade solidária de todos integrantes
da cadeia de fornecimento, assim observou:
"No caso em tela, como bem ressaltou a juíza sentenciante, a questão versa
sobre a Responsabilidade Objetiva, com fulcro no Art. 14 do CDC, que adota
a Teoria do Risco do empreendimento . Segundo a qual, o fato exclusivo da
vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do §3°
da referida norma.
Outrossim, pela Teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se dispõe a
fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios
resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a
responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar
atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados
serviços.
As Apelantes, embora não tenham diretamente deixado de realizar o serviço
contratado, têm sim responsabilidade pelo dano causado à Autora, uma vez
que é necessário lembrar que a empresa Enxovais Gatas Ltda contratou o
espaço da 2ª Apelante por intermédio da 1ª Apelante, configurando-se assim
uma parceria comercial .
A 2ª Apelante permitiu à 1ª Apelante que realizasse a Feira Expo Noivas em
seu espaço e, através da locação de stands, fossem realizadas vendas de
produtos/serviços diretamente aos consumidores .
Diante disso, é de se entender que ambas as Apelantes pertencem à uma
mesma cadeia econômica de produção, circulação e distribuição de produtos
ou de prestação de serviços, impondo-se a existência de responsabilidade
solidária, aplicando-se o art. 7º, parágrafo único, CDC , segundo o qual,
'tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo'.
Incontroverso que a mercadoria não foi entregue e o contrato foi
unilateralmente descumprido, evidenciando falha na prestação do serviço.
Improcedem os argumentos das Apelantes na medida em que a
responsabilidade é solidária entre todos aqueles que integram a cadeia de
fornecimento da mercadoria, à luz do artigo 7º, parágrafo único do CDC ."
(e-STJ, fls. 263/264 - grifou-se)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, relativo à configuração, no caso concreto, de parceria comercial e à aplicação da
responsabilidade solidária de todos integrantes da cadeia de fornecimento, segundo os ditames do
Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único), não foi impugnado nas razões do
recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ressalta-se que os dispositivos legais indicados como violados encerram
normatividade que não guarda relação com a fundamentação apresentada nas razões de decidir do
Tribunal a quo.
Com efeito, os arts. 186 e 927 do Código Civil não possuem pertinência com o
decidido no v. aresto hostilizado, não tendo, assim, força normativa suficiente para reformar o
acórdão impugnado. Com efeito, " a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não
guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso
especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON , Segunda
Turma, DJ de 08.09.2008).
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES.
(...)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como
violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão
recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."
(REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
16.8.2007)
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais (ofensa ao art. 944 do
Código Civil), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp
675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag
1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo,
a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação
pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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