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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por YOSHIO XIRATA e OUTRA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão do
magistrado 'a quo' que homologou o laudo técnico e
esclarecimentos. Irresignação. Alegação de que o magistrado tenha
deferido o pagamento da obrigação de uma só vez. Possibilidade.
Cálculos que mostram apenas o valor para a constituição de
capital nos termos do art. 475-Q do CPC. Decisão mantida.
Recurso improvido." (e-STJ, fl. 145)
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam ofensa aos arts.
948 e 950, parágrafo único, do Código Civil. Alegam negativa de prestação jurisdicional,
tendo em vista que a fundamentação do acórdão recorrido se apresenta desvinculada
daquilo que se debateu no agravo de instrumento, além de ter ocorrido omissão sobre a
postulada redução do valor da indenização por dano moral, pela compensação com o
valor recebido pela agravada a título de DPVAT. Sustenta que o pretendido recebimento
da pensão de uma só vez não encontra amparo legal, aliás, contraria o que foi
determinado na sentença proferida pelo mesmo magistrado que homologou a conta
ofertada pelo perito.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, observa-se que os recorrentes alegam a negativa de prestação
jurisdicional, mas não indicam qual ou quais dispositivos legais pertinentes ao tema
entendem violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art. 38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Cabe ressaltar que sequer foram opostos embargos de declaração contra o
acórdão recorrido, a fim de corrigir eventual vício de fundamentação ou suprir omissão
sobre ponto relevante ventilado no agravo de instrumento e não enfrentado pelo Tribunal
da origem.
Quanto ao pagamento da pensão mensal de uma só vez, cumpre observar
que o TJSP assegurou que " não houve em primeira instância a determinação
mencionada no presente recurso para pagamento integral da obrigação de uma só vez "
(e-STJ, fl. 146), mas apenas a determinação de constituição de capital para assegurar o
pagamento das parcelas de trato sucessivo, nos termos do art. 475-Q do CPC/1973.
Desse modo, verifica-se que os recorrentes não impugnaram
adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido quanto à constituição de capital.
Os artigos 948 e 950, parágrafo único, do Código Civil encerram normatividade que não
possuem pertinência com o decidido no v. aresto hostilizado, não tendo, assim, força
normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado. Com efeito, " a indicação de
artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria
discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula
284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON , Segunda Turma, DJ de
08.09.2008).
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO.
EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRECEDENTES.
(...)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o
juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a
orientação posta na Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido."
(REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki ,
DJ de 16.8.2007)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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