Informações do processo 2016/0034230-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 862051
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/03/2016 a 20/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

20/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que, sob fundamento
de ausência de demonstração das violações legais apontadas, negou seguimento ao recurso especial.

O acórdão do TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 163):

AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS -
PRAZO DE CARÊNCIA - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
É possível a inserção, no contrato de seguro de vida. de cláusula impondo o
cumprimento de prazo de carência, mormente com relação ao evento morte. Contudo,
mencionada cláusula deve ser expressa e destacada, dela tomando integral ciência o
contratante, para que possa ser posteriormente cumprida. A ausência da cláusula no
contrato entregue ao contratante, bem como a ausência de prova de sua existência
inviabiliza sua imposição, em cumprimento às regras previstas no Código de Defesa
do Consumidor. Seguro devido ao beneficiário.

RECURSO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos (e-STJ fl. 176):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO -
CORREÇÃO E JUROS - SEGURO DE VIDA. Verificada a omissão no julgado,
esta deve ser suprida. Valor da condenação ao pagamento de seguro de vida que
deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês. bem como correção monetária,
ambos a contar da data da recusa do pagamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.

No recurso especial (e-STJ fls. 180/184), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente apontou ofensa aos arts. 757 e 760 do CC/2002, alegando ser indevida a indenização
securitária, porque a morte decorrente de doença não tem cobertura pela apólice contratada.

No agravo (e-STJ fls. 221/225), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, o recurso foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, pois ataca decisão publicada 11/9/2015 (e-STJ fl. 220), motivo por que devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Ao negar o pleito indenizatório, assim se pronunciou o Tribunal de origem (e-STJ fl.

327):

No caso em estudo, a seguradora limita o prazo de carência cada vez com base e uma

cláusula distinta do contrato, mas nenhum dos números de cláusulas indicados
corresponde a alguma cláusula de contrato que tenha sido entregue efetivamente ao
segurado.

Veja-se que no documento de recusa de cobertura, constante de fls. 29 dos autos, a
seguradora afirmou que a indenização não seria paga com base na cláusula 5.1.9 do
contrato, que tratava da exclusão por morte natural ocorrida nos primeiros trinta dias
da efetivação da proposta.

Contudo, o contrato juntado pela autora sequer tem mencionada cláusula, sendo que o
item 5 trata da vigência e extinção do seguro individual e não dos riscos excluídos (fls.
24). Como se não bastasse, o contrato juntado aos autos pela seguradora, com sua
contestação, igualmente não contém a cláusula 5.1.9, sendo que a cláusula 5 trata da
aceitação e proposta de adesão (fls. 90).

Nada nos autos comprova, portanto, que EXISTA cláusula que imponha prazo de
carência, e mesmo que tal cláusula exista - o que não ficou provado - não poderá ser
imposta à demandante, que jamais tomou CIÊNCIA de sua existência e conteúdo.
Diante dessa situação, em que nem mesmo a seguradora sabe apontar com exalidão
qual a cláusula que, em tese, limitaria o direito da apelante, seu pedido inicial deve ser
acolhido.

Direito básico do consumidor previsto no art. inc. III da Lei Protetiva, o direito à
informação é derivação do próprio princípio da boa-fé, princípio geral de direito que
permeia não apenas as relações de consumo, mas todo o ordenamento jurídico,
mormente depois da promulgação da Carta de Outubro bem como do vigente Diploma
Civil, este último no ano de 2002.

Verifica-se que a suposta afronta aos arts. 757 e 760 do CC/2002, por susposta
ausência de cobertura securitária, não foi analisada pela Corte local, que se limitou a afastar a cláusula
de carência, ao entender que a recorrida tinha direito à indenização do seguro. Ademais, sequer
houve embargos de declaração da recorrente tendentes à necessária manifestação. Incidentes,
portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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