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31/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE E
OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2 a Região assim ementado (e-STJ fl. 886):
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANS - PODER
REGULAMENTAR - RESOLUÇÃO N. 167/08 - INCLUSÃO DE NOVO
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE - REFERÊNCIA
BÁSICA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL NOS PLANOS DE
SAÚDE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
1- A Resolução n° 167/08, contra a qual se insurgem os apelantes,
estabelece novo rol de procedimentos para cobertura assistencial nos planos
de saúde.
2- A Agência Nacional de Saúde Suplementar tem como uma de suas
finalidades a normatização das atividades que garantam a assistência
suplementar à saúde, conforme preceitua o art. 1° da Lei 9.961/2000,
editando a referida Resolução para garantir que o rol mínimo de
procedimentos atenda a evolução da própria medicina.
3- Não há qualquer ilegalidade no ato normativo, eis que a Resolução
Normativa n° 167/08 não atinge quaisquer procedimentos realizados antes
da sua edição.
4- O novo rol trazido pela resolução em comento tende a substituir
procedimentos obsoletos, o que acarreta uma significativa redução na
duração de internações hospitalares. Por outro lado, a incorporação de ações
de promoção à saúde e prevenção de doenças também reduz efetivamente a
ocorrência de sinistros.
5- Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, os recorrentes apontam violação: do art. 6 o do
Decreto-lei 4.657/1942 (alterado pela Lei 3.238/1957 e 12.376/2010); da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro; dos arts. 3 o e 4 o da Lei 9.961/2000; do art. 12,
I e II, "a", "b" e "d", da Lei 9.656/1998; e do art. 5 o , XXXVI, da Constituição
Federal/1988.
Sustenta, em síntese, que as disposições inseridas pela Resolução
Normativa 167/2008, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que atualiza o
novo rol de procedimentos e eventos de saúde, não podem atingir os contratos celebrados
anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.
Contrarrazões apresentadas.
Manifestação ministerial pelo desprovimento do apelo especial.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado 2).
Dito isso, registro que "é pacífica a orientação do STJ no sentido
de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma
infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de
natureza eminentemente constitucional" (AgInt no AREsp 1.413.633/PE, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 11/03/2020).
Relativamente ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal/1988,
cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para
conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa
atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
Quanto ao mais, extrai-se dos autos que a controvérsia relativa à
irretroatividade foi dirimida a partir da interpretação pelo Tribunal de origem da
Resolução 167/2008, editada pela ora recorrida. Confira-se (e-STJ fl. 884):
A Resolução n° 167/08, contra a qual se insurgem os apelantes, estabelece
novo rol de procedimentos para cobertura assistencial nos planos de saúde.
Embora os Apelantes insistam em afirmar que a inclusão dos procedimentos
listados pela resolução nos contratos firmados a partir de janeiro de 1999
ofende o princípio da irretroatividade das leis, o certo é que não há qualquer
ilegalidade neste ato, eis que a Resolução Normativa n° 167/08 não atinge
quaisquer procedimentos realizados antes da sua edição.
Em outros termos, as operadoras de saúde somente serão compelidas a cobrir
os procedimentos incluídos pela Resolução após sua entrada em vigor, não
havendo que se falar em defeitos retroativos da norma. Portanto, nap houve
ofensa ao princípio da legalidade e da irretroatividade, tendo em vista que a
edição dal Resolução foi realizada dentro dos ditames da lei e na seara da
competência da ANS.
Nessa quadra, a aferição de eventual violação dos dispositivos
legais indicados e o acolhimento da pretensão recursal, passa, necessariamente, pela
análise da aludida norma infralegal.
Todavia, como é cediço, o exame de ato normativo não se
coaduna com a via eleita, uma vez que resoluções não se enquadram no conceito de lei
federal de que trata o art. 105, III, da Constituição Federal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE ENERGIA
ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO
DAS CONCESSIONÁRIAS. OPÇÕES TARIFÁRIAS. RESOLUÇÃO
456/2000 DA ANEEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. É deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art.
535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento REsp. 1.113.403/RJ, da
relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido
ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firmou
entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de energia
elétrica se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil,
podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código
Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do
Código Civil de 2002.
Precedentes.
3. Em relação ao dever de a concessionária informar as opções tarifárias
adequadas ao serviço solicitado, observa-se que, embora o recurso especial
tenha alegado violação à Lei Federal, tal questão é disciplinada pela
Resolução 456/2000 da ANEEL. O recurso especial não pode ser
conhecido no tocante à alegada matéria. Isso porque o referido ato
normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que
cuida o art. 105, III, a, da CF.
4. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 22.831/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
Confiram-se, ainda: AgInt no AREsp 906.891/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017;
AgInt no AREsp 77.871/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; AgRg no AREsp
288.596/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em
03/03/2016, DJe 11/03/2016.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4°, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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