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29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
GABRIELLA NERY BARROS - RJ141016
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por JOÃO PONTES DO
PRADO E OUTRO, contra acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 1.217):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca
do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que
inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário (Tema 181/STF).
2. Agravo interno não provido.
Esse acórdão decorre da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário interposto
pelo ora recorrente contra julgado da Primeira Turma desta Corte.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 22 de fevereiro de 2019, conforme certidão de
folha 1.228.
Não há mais nada a prover na espécie.
Conforme se vê, o trânsito em julgado do acórdão do agravo interno que confirmou a
negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário do ora recorrente já foi certificado nestes autos,
sendo manifestamente incabível o presente recurso, interposto em momento posterior (11/03/2019).
A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao Superior
Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à Vice-Presidência .
Baixem-se os autos caso ainda estejam no âmbito do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?