Informações do processo 2012/0263665-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1358396
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 13/11/2014 a 29/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015 2014

29/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: ARE no AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


GABRIELLA NERY BARROS - RJ141016
DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por JOÃO PONTES DO
PRADO E OUTRO, contra acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,

assim ementado (fl. 1.217):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no

julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca
do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que

inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário (Tema 181/STF).

2. Agravo interno não provido.

Esse acórdão decorre da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário interposto

pelo ora recorrente contra julgado da Primeira Turma desta Corte.

O seu trânsito em julgado ocorreu em 22 de fevereiro de 2019, conforme certidão de

folha 1.228.

Não há mais nada a prover na espécie.

Conforme se vê, o trânsito em julgado do acórdão do agravo interno que confirmou a
negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário do ora recorrente já foi certificado nestes autos,
sendo manifestamente incabível o presente recurso, interposto em momento posterior (11/03/2019).

A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao Superior

Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.

Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à Vice-Presidência
.

Baixem-se os autos caso ainda estejam no âmbito do STJ.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 2668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão